Página 627 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Outubro de 2014

alguma testemunha com endereço diverso da sede deste juízo fica autorizada a expedição de Carta Precatória para sua oitiva.A intimação prevista no artigo 412 caput do Código de Processo Civil será deferida mediante requerimento da parte devidamente justificado, a ser apresentado ao Juízo até o prazo previsto no artigo 407 da lei processual vigente.Nestes casos a testemunha deverá estar qualificada nos moldes do artigo 407 citado acima, e, se residente em área rural, deverá a parte apresentar o croqui de localização do imóvel.Intimem-se.

0003662-92.2XXX.403.6XX3 - ANDRE FLORIANO DE QUEIROZ X UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)

Proc. nº 000XXXX-92.2014.4.03.6003DECISÃO:1. Relatório.André Floriano de Queiroz, qualificado na inicial, ingressou com a presente ação ordinária, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, contra a União (Fazenda Nacional) e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, visando compelir a segunda requerida à liberação imediata do produto importado, retido pela Secretaria da Receita Federal.Alega que no dia 09/07/2014 adquiriu mercadoria no site USA TOTAL pelo valor de US$27,02, com frete de 25 euros (US$ 33,44), totalizando o valor de US$ 60,46 (sessenta dólares e quarenta e seis cents), convertidos à taxa do dólar do dia em R$ 136,51 (cento e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos). Que em 25.08.2014 foi notificado para retirar a mercadoria no Correio local, mediante pagamento de R$ 81,91. Sustenta que as encomendas abaixo de US$ 100,00 (cem dólares) são isentas de tributação e que a Portaria 156/99 não poderia contrariar a legislação federal, visto que o Decreto-lei 1.804/80 não autoriza tal exigibilidade tributária. Refere formulou requerimento administrativo para retirada do objeto sem pagamento do tributo e teve negado o pedido, nos termos da Portaria 156/99. Aduz que o produto foi devolvido pela Receita Federal à agência dos Correios, fixada a data de 19/10/2014 para retirada da encomenda.É o relatório. 2. Fundamentação.O Decreto-Lei N. 1.804/80 que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais e autoriza o Ministério da Fazenda a dispor sobre isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.De outra parte, verifica-se que o Ministério da Fazenda editou a Portaria n. 156/99, cujo artigo 1º e parágrafo 2º dispõem o seguinte:Art. 1º O regime de tributação simplificada -RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento), independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou

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