Página 8 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 24 de Outubro de 2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012614-24.2XXX.815.0XX0. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des Frederico Martinho da Nobrega Coutinho . AGRAVANTE: Estado da Paraíba Representado Pelo Procurador Roberto Mizuki. AGRAVADO: Gabriel Marques dos Santos, Representado Por Sua Genitora, Rosinete Silva dos Santos Representada Pela Defensora Maria Madalena Abrantes Silva. DECIDO: Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, mantendo a decisão agravada, fl. 174, em todos os seus termos.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012599-55.2XXX.815.0XX0. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des Frederico Martinho da Nobrega Coutinho . IMPETRANTE: Madalena Kelly Brandao Cordeiro. ADVOGADO: Cinara Carlos Amorim. IMPETRADO: Governador do Estado da Paraíba E Secretário de Segurança Pública E Defesa Social. DECIDO: Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para assegurar a aprovação dos impetrantes no exame intelectual, concernente ao Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005718-62.2XXX.815.0XX0. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des Frederico Martinho da Nobrega Coutinho . AGRAVANTE: Debora de Souza Capistrano. ADVOGADO: Emanuel Barbosa Costa Ribeiro. AGRAVADO: Prefeito do Município de João Pessoa Representado Pela Procuradora Monique Rodrigues Gonçalves E Secretário de Saúde do Município de João Pessoa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 526, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INFORMAÇÕES DA MAGISTRADA OFICIANTE NA RESPECTIVA UNIDADE JUDICIÁRIA NOTICIANDO O ATENDIMENTO DA IMPOSIÇÃO LEGAL PELA AGRAVANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE MÉDICO ANESTESIOLOGISTA. APROVAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. NOMEAÇÃO IMEDIATA OU RESERVA DE VAGA. INVIABILIDADE. ÓBICE JURÍDICO. SATISFATIVIDADE E IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. POSTERGAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA VALIDADE DO CERTAME. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO. - Quando comprovado ter a agravante cumprido com a obrigação contida no art. 526, do Código de Processo Civil, carreando aos autos principais, a cópia de petição do agravo de instrumento, o comprovante de sua interposição, e a relação dos documentos que instruíram o reclamo, no interregno de três dias, a admissibilidade recursal mostra-se patente. - Em sede de ação mandamental, é vedada a concessão de liminar quando a medida almejada configurar satisfatividade e irreversibilidade, nos moldes da Lei nº 12.016/2009 - Deve-se reconhecer o poder discricionário da Administração Pública em nomear os candidatos aprovados em concursos públicos até a expiração da validade, no momento em que considerar oportuno. - Cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso contrário a entendimento jurisprudencial sedimentado em Tribunal Superior ou neste Tribunal, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

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