Página 1801 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Outubro de 2014

aplicada aos atos pendentes, tão logo entre em vigor, respeitados os atos já praticados e seus efeitos, nos termos do art. 1.211 do CPC (princípio do tempus regit actum). Precedentes. 3. A realização do depósito judicial do valor exequendo consubstancia penhora automática, independente da lavratura do respectivo termo e consequente intimação, iniciando-se a partir de então o cômputo do prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes. 4. Recurso provido.” (REsp 965.475/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 01/08/2012). Int. - ADV: FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 88538/SP)

Processo 400XXXX-51.2013.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcelo da Silva Oliveira - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1- Conforme recente julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, referente ao REsp nº 1.391.198/RS, cuja ementa transcrevo abaixo, prossiga-se com o presente feito: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido.” 2- Fls. 291/292: o extrato da conta poupança encontra-se digitalizado as fls. 19. Entretanto o nobre advogado da parte autora, quando do peticionamento, atribuiu caráter sigiloso ao documento, inclusive ao documento de fls. 20 (cálculo), impossibilitando desta forma, o exercício do contraditório por parte do Banco devedor que não pode ter acesso aos referidos documentos para apresentar eventual impugnação. Assim sendo, determino a Serventia que altere junto ao sistema a classificação dos documentos de fls. 19/20, cadastrados como sigilosos, para documentos comuns, e determino a reabertura do prazo legal ao Banco devedor para que, em querendo, apresente eventual impugnação, cujo prazo terá início a partir da intimação desta decisão. 3- No mais, regularize o banco requerido sua representação processual, juntando instrumento de procuração. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/ SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 88538/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL

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