Página 1830 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Outubro de 2014

nomeados defensores dos réus e para que apresentem defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: RAFAEL CABRERA DESTEFANI (OAB 227046/SP), REGINA HELENA ROQUE GALLO (OAB 37298/SP)

Processo 000XXXX-43.2014.8.26.0132 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - D.A.A. - Ordem nº 2036-14: RECEBO A DENÚNCIA e determino a citação pessoal do acusado (art. 56 da LD) para comparecer à audiência de instrução, debates e julgamento que designo para o dia 25/11/2014, às 16,45 horas (art. 56, § 2º da LD). Defiro ao denunciado o benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do que dispõem os artigos e , da Lei 1060/50. - ADV: ANA LUCIA DE MORAES (OAB 297695/SP)

Processo 000XXXX-13.2014.8.26.0132 - Auto de Apreensão em Flagrante - De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas -J.H.A.L. - PROCESSO 2035/14 - INFANCIA - JP X JOÃO HENRIQUE DOS ANJOS LIMA - Aos 21 DIAS DE OUTUBRO DE 2014, nesta cidade e Comarca de Catanduva-SP, presentes se encontravam no Edifício do Fórum, na Sala de Audiências, às 13h40, o Exmo. Sr. Dr. ALCEU CORRÊA JUNIOR, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA CRIMINAL E ANEXO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CATANDUVA-SP. Apregoadas as partes presentes, o (a) Exmo (a). Sr (a). Dr (a). Promotor (a) de Justiça Dr (a). Antonio Bandeira Neto, presente o menor, sua genitora e a defensora ad hoc, a Dra. Cynthia Menegoli Carlessi, OAB nº 249.576. Iniciados os trabalhos foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, por meio audiovisual, cuja mídia digital de gravação segue anexa. Pelo MM. Juiz foi dito: não havendo mais provas para serem produzidas, dou por encerrada a presente instrução, determinando a abertura de vistas às partes para fins das alegações finais. Em seguida o representante do Ministério Público assim se manifestou: MM Juiz, some-se aos fatos articulados na peça acusatória vestibular, que o processo seguiu regular tramitação processual, obedecendo aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer vício ou mácula a ser apontada. O contexto probatório indica de forma bem clara acerca da total procedência da peça acusatória, conforme se verá logo adiante. A materialidade delitiva do ato infracional é bem lúcida e encontra esteio nos documentos juntados nos autos. A autoria do ato infracional é mais do que certa, apesar da negativa do adolescente. A prova testemunhal colhida em juízo confirma a participação do menor como sendo o autor do ato infracional e torna isolada no conjunto probatório a negativa dele. Dessa forma, postulo pela aplicação da medida de internação, por ser medida de Justiça. A seguir a defesa assim se manifestou: MM Juiz, as provas colhidas nos autos não são suficientes para a procedência da ação. Há dúvidas de que o menor estava praticando o ato infracional descrito na representação. Caso Vossa Excelência entenda pela condenação, a medida socioeducativa da internação é reservada somente a delitos cometidos com grave ameaça ou violência à pessoa. Assim, é pouco recomendável a sua aplicação ante a tipificação constante na representação, requerendo, em caso de condenação, a aplicação de medida socioeducativa distinta da internação. A seguir o MM. Proferiu a seguinte

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar