Página 498 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Outubro de 2014

que as naturezas das parcelas são diversas (reajustes e conversão). Nesse sentido: “Ação ordinária de cobrança. Ilegitimidade passiva “ad causam” da Municipalidade de Santo André - Autarquia municipal responsável pelo pagamento dos vencimentos do autor - Extinção do processo, sem análise do mérito, com relação à municipalidade - Recurso provido. Ação ordinária de cobrança - Análise do feito com relação à autarquia requerida - Preliminares Inocorrência Mérito - Recálculo dos vencimentos mediante a aplicação dos percentuais da Unidade Real de Valor (URV), instituída pela Lei Federal nº 8.880/94 - Reforma da sentença com inversão da sucumbência e readequação da honorária - Recurso provido. (Apelação Nº 002XXXX-56.2012.8.26.0554 - 3ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador JOSE LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA DJ. 12.08.2014). Destarte, diante do disposto na Lei n. 8.880/94 e do reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça acerca de sua aplicação a todos os servidores públicos, de todas as esferas, não há que se perquirir sobre a existência ou não de prejuízo material decorrente da apuração efetiva de diferenças salariais, pois o real prejuízo decorre tão somente da não aplicação da lei e somente na execução da sentença é que o montante poderá ser efetivamente apurado. Lado outro, os reajustes determinados por leis supervenientes à Lei n. 8.880/94 não tem força de lei para determinar compensação de diferenças salariais advindas da errônea conversão em URV diante de eventuais reajustes concedidos (Ag.Rg. nos EREsp 867.201/RN, Rel. Min. Felix Fischer, 3ª Seção, DJ. 10.09.2007). Como dito alhures, eventuais reflexos da aplicação da Lei n. 8.880/94 deverão ser verificados em liquidação da sentença. De rigor, portanto, a procedência do pedido, devendo a Fazenda Pública Municipal revisar os proventos do autor na forma da Lei Federal 8.880/94 e, observada a prescrição quinquenal, pagar as diferenças apuradas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde o pagamento de cada uma (artigo 397, “caput”, do Código Civil), observando-se o disposto no artigo 1º-F da Lei federal 9.494/1997 na redação atual, conferida pela Lei 11.960/09. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por JOSE PEREIRA NETO contra o MUNICÍPIO DE ITUVERAVA, para determinar ao requerido que proceda à revisão dos vencimentos ou proventos do autor a partir de março de 1994, na forma da Lei n. 8.880/94, apostilando-se, inclusive com reflexo em sua aposentadoria, bem como condenar o Município ao pagamento de eventuais diferenças verificadas em razão da aplicação da citada Lei, observada a prescrição quinquenal das parcelas, atualizada monetariamente desde as datas em que se tornaram devidas e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas exlegis. Para efeitos de preparo recursal, fixo o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do § 2º, do artigo , da Lei nº 11.608/03, observando-se o valor mínimo estabelecido no § 1º, do artigo , da mencionada Lei, além das despesas de remessa e retorno. P.R.I. (PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 32,70) - ADV: WANDER FREGNANI BARBOSA (OAB 143089/SP), JIULIAN CESAR BELARMINO PANDOLFI (OAB 199656/SP)

Processo 000XXXX-20.2014.8.26.0288 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - OMNI S/A -CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - LAYS KARLA MISAEL BALDUINO - Vistos. Nesta data, procedo à restrição de circulação do veículo indicado pela parte autora, à sua conta e risco, perante o sistema RENAJUD. Manifeste-se o (a) requerente, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se.(VEÍCULO COM CIRCULAÇÃO RESTRINGIDA: IMP/VW GOL CL 1.6 MI - PLACA COX2330SP) - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)

Processo 000XXXX-26.2014.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ITUVERAVA - João Luís dos Santos Júnior - Vistos. Fls. 70: defiro o requerimento formulado pelo exequente, requisitando a informação e eventual bloqueio através do Sistema RENAJUD. Caso resulte positiva a pesquisa, desde já declaro a conversão do bloqueio do (s) veículo (s) em penhora e nomeio depositário (a) o (a) próprio (a) executado (a). Expeça-se mandado de intimação do (a) executado (a) da referida penhora, do prazo para embargos e do encargo de fiel depositário. Decorrido o prazo para embargos, expeça-se mandado de avaliação e tornem conclusos para registro da penhora via RENAJUD. Se a resposta for negativa, manifeste-se a exequente em 10 dias, arquivando-se os autos em caso de inércia. Int.(não há veículos) -ADV: ANA PAULA PINHEIRO (OAB 252201/SP)

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