Despacho: "(...) 4. Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VIII do CPC. 5. Uma vez que não houve a triangulação do feito, e também porque o aludido acordo não foi trazido aos autos para comprovação da causalidade da ação, determino que as custas sejam suportadas pelo autor. Nesse sentido, rejeito o pedido de isenção de custas, por falta de comprovação da incapacidade financeira por parte da instituição autora. 6. Intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 201, CTN). 7. Proceda-se, também, à retirada de eventuais constrições em bens e valores do (s) executado (s). Contudo, averbações realizadas pelo credor, e não por este Juízo, deverão ser canceladas pelo próprio exequente, às suas expensas. Cumpra-se de ordem. 8. Transitado em julgado, arquivem-se com a devida baixa.P. R. I. Cumpra-se.Santa Maria da Vitória-BA, 23 de outubro de 2014.(A) ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO. Juiz de Direito" *C E R T I D Ã O- Certifico e dou fé que nesta data, que as custas foram devidamente recolhidas. Santa Maria da Vitória/BA, 23/10/2014.O Subescrivão designado"
0001176-63.2XXX.805.0XX3 - Procedimento Ordinário
Autor (s): Maria De Lourdes Sena Nunes