Página 374 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 24 de Outubro de 2014

França, MARCELO TESHEINER CAVASSANI e ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO.

13. COBRANCA - ORDINARIA - 000XXXX-19.2007.8.16.0001 - L.T.G. x P.S.T.P.N. e outro - DECISÃO DE FL. 3021 - 1. Recebo o recurso de apelação interposto pelo requerente (fls. 2961/2977) e também interposto pela parte requerida (f. 2980/3020), em ambos os efeitos (artigo 520 do Código de Processo Civil), face a sua tempestividade. 2. Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, encaminhemse os autos ao Tribunal de Justiça. Intimem-se. Advs. Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier, Evaristo Aragao Ferreira dos Santos, MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS, FERNANDA VIEIRA GIOVANINI, GERARD KAGHTAZIAN JUNIOR, PATRICIA YAMASAKI TEIXEIRA, JANAINA DE SOUZA, Priscila Kei Sato, GUILHERME RODRIGUES, FLAVIO RIBEIRO BETTEGA, Marcus Aurelio Coelho, Sergio Seleme, JONNY PAULO DA SILVA, Tagie Assenheimer de Souza, NATASCHA VERIDIANE SCHMITT, Fernando Henrique Corrreia Curi, JOCIELE MACHADO DE JESUS e MARCIA FERNANDES BEZERRA.

14. COBRANCA - ORDINARIA - 1225/2007 - COPESUL - COMPANHIA PETROQUIMICA DO SUL x RESIBRIL QUIMICA S/A - DECISÃO DE FL. 1804 -Inclua-se no Projudi 1. O exeqüente requer, às fls. 1796/1803, a inclusão no pó o passivo dos sócios Adriano Virgílio Bazzo e Edson Pereira Duda, sob alegação que a executada Resibril Química S/A encerrou suas atividades de forma irregular, havendo claro abuso da personalidade jurídica. Comprovou no decorrer dos autos que todas as vias para satisfazer seu crédito foram esgotadas, bem como, através do Sr. Oficial de Justiça, constatou que não há mais atividade de fato, em que pese o cadastro regular perante a Receita Federal do Brasil (f. 1791). Da análise dos autos se verifica que de fato a houve o encerramento das atividades da executada de forma irregular. 2. Sendo assim, reconhecida as hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil, determino a inclusão dos sócios Adriano Virgílio Bazzo e Edson Pereira Duda no pólo passivo da presente demanda. Neste sentido, promovam-se as anotações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. 3. Cite-se e intimese os executados, ora incluídos no pólo passivo, para que efetue o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advs. ROBERTO PIERRI BERSCH, VINICIUS DE OLIVEIRA BERNI, RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA, Rafael Furtado Madi, GERMANO DE SORDI BATISTA, Ingrid de Sordi, LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA, RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA, SANDRA LIA LEDA BAZZO BARWINSKI e FLAVIO JULIO BARWINSKI.

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