Página 477 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 24 de Outubro de 2014

de realizar, não exclui nenhuma verba, razão pela qual não há como dar guarida na afirmativa da recorrente de que não era responsável pelas verbas rescisórias, pois estas decorrem do liame empregatício e labor executado pelo obreiro, tendo o recorrente se beneficiado da prestação de serviços não tendo cumprido com o dever de fiscalização para que houvesse a quitação dos direitos trabalhistas devidos ao reclamante.

Ademais, a responsabilidade do recorrente decorre do dever de pagar subsidiariamente pela inadimplência da terceirizada, o que já foi exaustivamente exposto em linhas passadas.

Pelo exposto, tem-se que a jurisprudência deste Regional, sobre a matéria em debate (responsabilidade subsidiária), é no sentido de que o devedor subsidiário responde por todas as verbas a que foi condenado o devedor principal se este não tiver condições de pagálas, incluindo-se as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Nesse sentido são as decisões proferidas nos Processos n.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar