de realizar, não exclui nenhuma verba, razão pela qual não há como dar guarida na afirmativa da recorrente de que não era responsável pelas verbas rescisórias, pois estas decorrem do liame empregatício e labor executado pelo obreiro, tendo o recorrente se beneficiado da prestação de serviços não tendo cumprido com o dever de fiscalização para que houvesse a quitação dos direitos trabalhistas devidos ao reclamante.
Ademais, a responsabilidade do recorrente decorre do dever de pagar subsidiariamente pela inadimplência da terceirizada, o que já foi exaustivamente exposto em linhas passadas.
Pelo exposto, tem-se que a jurisprudência deste Regional, sobre a matéria em debate (responsabilidade subsidiária), é no sentido de que o devedor subsidiário responde por todas as verbas a que foi condenado o devedor principal se este não tiver condições de pagálas, incluindo-se as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Nesse sentido são as decisões proferidas nos Processos n.