da controvérsia, com fundamento suscinto, mas suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, tampouco ao art. 535 do Código de Processo Civil. A propósito, leia-se o julgado abaixo oriundo desta Corte Superior:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS DO JULGAMENTO FUNDAMENTADAS NAS PROVAS DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A rediscussão de matéria já decidida não se enquadra no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil).