Página 12 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 27 de Outubro de 2014

Tribunal Superior Eleitoral
há 10 anos

da controvérsia, com fundamento suscinto, mas suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, tampouco ao art. 535 do Código de Processo Civil. A propósito, leia-se o julgado abaixo oriundo desta Corte Superior:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS DO JULGAMENTO FUNDAMENTADAS NAS PROVAS DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A rediscussão de matéria já decidida não se enquadra no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil).

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