Página 64 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 27 de Outubro de 2014

composição do litígio"(STJ-1ª Turma, AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). O que se observa é que o embargante não se conforma com as razões expostas na sentença embargada não havendo qualquer relação com os apontados vícios, mas ao seu próprio fundamento que, certo ou equivocado, não desafia embargos de declaração, restrito às hipóteses previstas no art. 535 do CPC. Desta forma, rejeito os embargos de declaração, haja vista a falta de omissão, contradição ou obscuridade de que cuida o artigo 535 do CPC, mantendo-se intacta a decisão atacada. P.R.I. Salvador (BA), 09 de setembro de 2014. Maria Martha Goes Rodrigues de Moraes Juíza de Direito Titular

ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 9999000P/BA), LICIO BASTOS SILVA NETO (OAB 17392/BA), MANOEL DOS SANTOS NETO (OAB 13988/BA) - Processo 002XXXX-84.2003.8.05.0001 - Embargos à Execução Fiscal - EMBARGANTE: Empresa Baiana de Águas e Saneamento Sa Embasa - EMBARGADO: Municipio de Salvador - Vistos etc. Empresa Baiana de Águas e Saneamento Sa Embasa ajuizou em 11/03/2003, a presente ação de Embargos à Execução Fiscal contra Municipio de Salvador objetivando a extinção da Execução Fiscal. Conforme sentença de fls. 75/77, os presentes embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, reconhecendo a prescrição parcial do débito de ITPU em relação ao exercício de 1997, e determinando o prosseguimento do feito em relação ao exercício de 1998, tendo em vista a inexistência de imunidade recíproca. Empresa Baiana de Águas e Saneamento Sa Embasa embargou de declaração, fls. 80/90, alegando existência de omissão na sentença lançada, quanto à análise de sua imunidade em relação ao exercício de 1998. Chamado a se manifestar, o Município de Salvador apresentou resposta de fls. 184/186. Decido. O Código de Processo Civil, em homenagem aos magnos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previu a plausibilidade dos embargos declaratórios (Arts. 535/536, CPC) sempre que presentes, na decisão, obscuridade ou contradição, bem como quando restar omissão em ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Trata-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, o esclarecimento ou integração de decisão vergastada, sendo forçoso concluir que as elementares supra citadas são fundamentais, pois a sua ausência, muito além de promover o retardamento do curricular andamento do feito, ensejam o seu descabimento e eventual incidência de multa quando manifestamente protelatórios, ou seja, claramente inadmissíveis ou improcedentes. No caso em tela, quanto à cobrança de IPTU, relativo ao exercício de 1998, é míster a análise do artigo 150, inciso VI, alínea a, da CRFB/88: Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; O Supremo Tribunal Federal apresentou posicionamento sobre a questão no seguinte julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA. AÇÃO CAUTELAR SUBMETIDAA REFERENDO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, a, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) diante do entendimento firmado por este Tribunal quando do julgamento do RE 407.099/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 06.8.2004, no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são abrangidas pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. 2. Exigibilidade imediata do tributo questionado no feito originário, a caracterizar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 3. Decisão cautelar referendada. Grifamos. (AC-QO 1851/RO Questão de Ordem em Ação Cautelar. STF 2ª Turma. Rel: Min. Ellen Gracie. Julgado em 17.06.08). O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao se manifestar sobre a questão, em situação análoga, proferiu o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ONDE AAUTORA, A EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, PLEITEIAA EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE IPTU E TRSD, ALEGANDO, DENTRE OUTROS ARGUMENTOS, QUE ESTARIAACOBERTADA PELA IMUNIDADE RECÍPROCA. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. A atividade desempenhada pela Apelada enquadra-se como serviço público de caráter essencial, destinado ao atendimento das condições básicas de salubridade. Não se vislumbra, portanto, a predominância do traço econômico na prestação dos serviços disponibilizados pela Recorrida; A extensão da imunidade prevista na alínea a, do inc. VI, do art. 150, da CF à Apelada não importa, ademais, em ofensa ao princípio da livre-concorrência, tendo em vista que a atividade por ela desempenhada não se encontra livremente disponibilizada ao empresariado em geral; Inaplicáveis, por conseguinte, ao caso dos autos o § 3º, do art. 150, da CF que trata expressamente do patrimônio, renda e serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas, bem como o § 2º, do art. 173, da Carta Maior, uma vez que trata, também, de empresas que exploram atividade econômica; A possibilidade de se estender a imunidade recíproca às empresas estatais e sociedades de economia mista prestadoras de serviço de abastecimento de água e coleta de esgoto sanitário restou pacificada no âmbito do STF, não procedendo a argumentação de que o § 3º, do art. 150, da CF, vedaria o reconhecimento de imunidade recíproca às aludidas pessoas jurídicas; Tratandose de imunidade recíproca, a destinação pública dos bens titularizados pelo Ente Federativo ou pela Pessoa Jurídica prestadora de serviços públicos é presumida, cabendo àquele que a questiona a prova de que suposto contribuinte se afastou de seus objetivos institucionais; De relação à alegação de que o desatendimento do art. 58, da Lei Municipal 7.186/ 2006, impossibilitaria o exercício da garantia insculpida na alínea a, do inc. VI, do art. 150, da CF, deve-se consignar que em que pese ser de todo salutar a instituição pelo Município de Salvador de normas destinadas a regulamentar o reconhecimento da imunidade recíproca prevista no texto constitucional, deve-se ter em mente que a atividade legislativa do ente municipal sobre a matéria deve restringir-se à aspectos administrativos instituídos no interesse da arrecadação tributária, não podendo, de qualquer sorte embaraçar o exercício da imunidade recíproca constitucionalmente garantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 0101416-81.2XXX.805.0XX1-0, Primeira Câmara Cível, Relatora Pilar Célia Tobio de Claro, Julgado em 09/07/2012) Resta, assim, comprovado que a excipiente, ora embargante, goza de imunidade tributária recíproca. Posto isto, ACOLHO os embargos de declaração, reformando-se a decisão atacada, para: A) Extinguir o crédito tributário de IPTU, relativo ao exercício de 1998, diante do reconhecimento da imunidade tributária. B) Condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar