Página 82 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Outubro de 2014

de contrato firmado entre as partes.Pela petição de fl. 162/166 a exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista que o contrato foi liquidado mediante renegociação.Pelo exposto, acolho o pedido de fl. 162/166 e, em consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Quanto ao valor depositado à fl. 97 fica resguardado à parte executada o requerimento do levantamento do mesmo.Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.

0005375-24.2XXX.403.6XX5 - HENRIQUE MAZOTINI X VERA APARECIDA SANTOS MAZOTINI (SP287656 - PAULA VANIQUE DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP119411 -MARIO SERGIO TOGNOLO E SP206542 - ANA LUIZA ZANINI MACIEL) X BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS - EXTINTO PARA LIQUIDACAO VOLUNTARIA (MG061844 -CESAR MIRANDA VILA NOVA) X HENRIQUE MAZOTINI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X VERA APARECIDA SANTOS MAZOTINI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Trata-se de execução de sentença, proposta pelos autores, ora exequentes, em face da ré CEF, ora executada.Iniciada a execução, foi depositado o valor dos honorários advocatícios pela CEF à fl. 121/122, com o que concordou a parte exequente, tendo inclusive levantado o valor, conforme cópia do alvará liquidado de fl. 137/138.Pelo exposto, tendo em vista o pagamento do valor executado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.

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