Página 435 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Outubro de 2014

seja, há mais de cinco anos depois do conhecimento do fato supostamente lesivo. A questão que de tal panorama exsurge é se a parte, no caso, o mutuário contra qual encerrado o processo executivo extrajudicial, poderia, a qualquer tempo, delinear pretensão anulatória em Juízo, para desfazimento de ato jurídico consumado. Tenho que não.Antes de mais nada, oportuno rememorar que a decadência (caducidade de um direito em face do seu não exercício dentro do prazo previsto pela lei ou convencionado pelas partes) está relacionada a direitos potestativos.Direito potestativo é aquele ao qual não corresponde uma pretensão, por ser impassível de violação; a ele se opõe não um dever de quem quer que seja, mas uma sujeição de alguém. Segundo o jurista José Carlos Moreira Alves (in A parte Geral do Projeto de Código Civil Brasileiro. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2003, p.161), o meu direito de anular o negócio jurídico não pode ser violado pela parte a quem a anulação prejudica, pois esta está apenas sujeita a sofrer as consequências da anulação decretada pelo juiz, não tendo, portanto, dever algum que possa descumprir.A anulabilidade de ato/negócio jurídico deve ser veiculada por intermédio da

chamada ação anulatória, de cunho constitutivo negativo, relacionada com direitos potestativos, com aplicação dos prazos decadenciais do Código Civil.A pretensão de anulação do procedimento de execução extrajudicial perfaz-se em direito potestativo da parte, a ser exercido, assim, através de ação anulatória. Aplicáveis as regras dos arts. 179 c/c 185, ambos do Código Civil, que estabelecem o prazo decadencial de 02 (dois) anos, contados da conclusão do ato que se almeja anular, no caso, do registro da carta de adjudicação/arrematação, o qual conclui o procedimento e dá publicidade perante terceiros.Seguem transcritos os dispositivos de lei acima citados:Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.Nesse sentido, o seguinte aresto:SFH. ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ARREMATADO PELO CREDOR.

NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS MUTUÁRIOS EM 2004. REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO EM 17/03/2011. DEMANDA PROPOSTA EM 06/08/2013. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. 1 - Trata-se de ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial de dívida oriunda de contrato de mútuo habitacional, que aponta como causas de pedir a ausência de notificação pessoal para a purga da mora e das datas dos leilões; a atuação irregular do agente fiduciário; a ausência de três avisos de cobrança; a publicação de editais sem a avaliação do imóvel. A sentença, com base nos documentos anexados, julgou improcedente o pedido anulatório. As razões de recurso repetem os termos da inicial, postulando a aplicação do CDC e a inversão do ônus probatório. 2 - A pretensão de anulação do procedimento de execução extrajudicial caracteriza-se por ser direito potestativo da parte, a ser exercido através de ação anulatória e está sujeita às regras dos arts. 179 c/c 185, ambos do Código Civil, que estabelecem o prazo decadencial de dois anos, contados da conclusão do ato que se almeja anular. 3 - No caso dos autos, os

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar