Página 929 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Outubro de 2014

postergado para após a vinda da contestação, tendo sido deferido o pleito autoral de intimação da ré para a juntada da documentação relativa à conta corrente da falecida Orcíria Fernandes (fl. 91).O Banco Santander apresentou contestação (fls. 98/125). Requereu a denunciação da lide à FUNAI e, no mérito, o julgamento de improcedência do pedido do autor. O requerido juntou os documentos requisitados, atinentes à conta da titular falecida (fls. 151/157).Este Juízo determinou a intimação do INSS, a fim de que esclarecesse o pedido liminar, já que efetuados os saques da conta do Banco Santander (fl. 159).O INSS apresentou réplica, pugnando pelo indeferimento do pedido de inclusão da FUNAI no polo passivo da lide, bem como pela desconsideração do pedido de tutela antecipada, tendo em vista que já sacados os valores da conta corrente da beneficiária falecida (fls. 160/167). Vieram os autos conclusos.O INSS requereu a desconsideração do pedido de tutela antecipada de bloqueio da conta titularizada por Orcíria Fernandes, ante a efetivação dos saques dos valores depositados na referida conta. Logo, reputo prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.No que concerne ao pedido formulado pelo Banco Santander de denunciação da lide à FUNAI, sob o argumento de que a ela cabia o repasse da informação do óbito da segurada Orcíria Fernandes ao INSS, não colho elementos suficientes para deferi-lo.Com efeito, a norma constante no artigo 68 da Lei n. 8.212/91, embora seja clara no sentido de determinar ao titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais a obrigação de comunicar ao INSS os óbitos registrados no mês anterior, até o dia 10 de cada mês (cominando inclusive multa pelo descumprimento da obrigação), não estende esta obrigação a FUNAI.É certo que a aludida Fundação é responsável pelos registros administrativos dos indígenas, nos moldes do artigo 13 da Lei 6.001/1973, registro este, porém, que não exclui o registro civil de nascimento, comum a todos os brasileiros, inclusive aos indígenas .Nestas condições, é possível concluir que o registro administrativo constitui meio subsidiário de prova (parágrafo único do artigo 13 da Lei 6.001/1973), sem a condição de oficialidade que se extrai do registro civil de nascimento.Assim, considerando que referida obrigação apenas pode ser impingida à entidade mediante lei expressa, precipuamente porque comina sanção pelo descumprimento, bem como porque não cabe a ela (FUNAI) o registro civil dos povos indígenas (tão somente o registro administrativo), não vislumbro pertinência na alegação de que caberia a ela integrar a relação processual, na condição de terceira interveniente.Desse modo, afasto o pedido de denunciação da lide à FUNAI.Intimem-se as partes, a fim de que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.Nada sendo requerido, façam conclusos para julgamento.Intimem-se. Cumpra-se.

0001229-21.2XXX.403.6XX2 - OSMAR DA SILVA (MS007738 - JACQUES CARDOSO DA CRUZ) X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, impugnar a peça de resistência do INCRA de folhas 204/213, devendo na oportunidade o demandante indicar as provas que pretende produzir, justificandoas.Sem prejuízo, intime-se o Instituto Nacional de Colonização e Reforme Agrária - INCRA para, no mesmo prazo assinalado acima, manifestar-se acerca do interesse na produção de provas.O pedido de antecipação da tutela de folhas 200/203, será apreciada por ocasião da prolação da sentença.Intime-se.

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