Página 3576 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Outubro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

ARTS. 588 C/C 659 DO CPC. (...) 4. É incabível cominação de multa em execução provisória de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. É que 'se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios' (CPC, Art. 588, cabeça c/c 659)."(REsp 267.540/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 12/03/2007).

"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 5º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DO APONTADO DISSENSO PRETORIANO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO-PROVIDOS.

(...) A multa é meio executivo de coação, não aplicável a obrigações de pagar quantia, que atua sobre a vontade do demandado a fim de compeli-lo a satisfazer, ele próprio, a obrigação decorrente da decisão judicial. Já o seqüestro (ou bloqueio) de dinheiro é meio executivo de sub-rogação, adequado a obrigação de pagar quantia, por meio do qual o Judiciário obtém diretamente a satisfação da obrigação, independentemente de participação e, portanto, da vontade do obrigado."(EREsp 770.969/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 21/08/2006).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar