Página 178 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 28 de Outubro de 2014

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Se não bastasse a falta de indicação da fonte citada, a mera publicação de edital em jornal não é suficiente para preencher o requisito previsto no art. 543, § 5º da CLT, mormente quando o empregador nega o conhecimento do fato narrado na inicial. Cabia ao autor a prova de que a reclamada tinha o conhecimento inequívoco da participação do empregado no processo eleitoral. Nesse sentido, já decidiu a SBDI-1 do TST:

EMBARGOS. ESTABILIDADE SINDICAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR DA CANDIDATURA. ELEIÇÃO. CONHECIMENTO DO PLEITO PELA EMPRESA. FORMALIDADE NÃO CONSIDERADA ESSENCIAL. A v. decisão entendeu pela ausência de estabilidade do dirigente sindical, em razão da não comunicação da candidatura no prazo a que alude o art. 543, § 5º, da CLT. A matéria, todavia, deve ser apreciada em consonância com os princípios que norteiam a proteção da atividade sindical, nos termos do art. da Constituição Federal. A Súmula 369, I, do C. TST deve ser examinada sem fugir do objetivo concreto da norma, levando em consideração a situação em que a formalidade não se torna essencial para configuração da proteção a que alude a Constituição Federal. Isso porque "(...) embora extemporânea a comunicação, se o ato produz efeitos a partir de então, limita-se o poder de despedimento do empregador, de molde a se proteger a representação sindical de índole constitucional, assegurando-lhe eficácia social, pois atingida a finalidade prevista na norma consolidada: comunicar o empregador." (Ministro Vieira de Mello Filho - RR-747749/2001). Deste modo, inaplicável a Súmula 369, I, do c. TST, quando os elementos fáticos traduzidos no julgado regional possibilitam verificar que se trata de eleição sindical com ampla divulgação, de conhecimento do empregador, já atingida a finalidade de comunicação do status do empregado à empresa, pela ciência inequívoca da participação do empregado na eleição da diretoria do sindicato, não há como afastar a estabilidade prevista no inciso VIII do art. da CF. Recurso de embargos conhecido e provido para restabelecer a decisão do eg. TRT, determinando o retorno dos autos à c. Turma para exame do tema prejudicado - honorários advocatícios . (TST-E-ED-RR-49800-

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