Página 159 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Outubro de 2014

fundamentos: (i) constitucionalidade e imperatividade da vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria; (ii) o aposentado apenas contribui para o sistema; (iii) opção do segurado aposentado por uma renda menor e recebida por mais tempo; (iv) formação do ato jurídico perfeito que não pode ser alterado unilateralmente; (v) violação ao art. 18, , da Lei nº 8.213/91. Ao final, ele postulou, subsidiariamente, a isenção de custas, a fixação da DIB na data em que teve ciência da ação.Na fase de especificação de provas, o INSS informou não haver outras provas a produzir (f. 105).Em réplica (fs. 106/129), o autor requereu a reapreciação do pedido de antecipação da tutela e a realização de perícia contábil, sendo esta última indeferida à f. 130.

Cientificadas as partes, vieram os autos conclusos.É o relatório.DECIDO.Inicialmente, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, visto que a matéria nela ventilada concerne ao mérito da controvérsia.Não prospera a alegação de decadência do direito do autor à desaposentação, pois, como relatado, o que se pretende é a renúncia de uma aposentadoria para a concessão de outra mais benéfica, não se tratando, portanto, de pedido de revisão de ato concessório de benefício.Em outro movimento, rechaço a prejudicial de prescrição quinquenal, uma vez que o autor postula a concessão de novo benefício, com efeitos financeiros a partir do ajuizamento da presente ação (f. 31).Assim sendo, passo ao exame do mérito.Em reflexão sobre matéria em debate, máxime levando em conta a moderna jurisprudência do E. TRF da 3ª Região, entendo que a pretensão autoral é improcedente.O artigo 18 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) veda expressamente ao aposentado que continuar ou voltar a exercer atividade sujeita ao Regime Geral da Previdência Social o recebimento de qualquer prestação decorrente do exercício dessa atividade, com exceção do salário-família e da reabilitação profissional, no caso do empregado. O 3º do artigo 11 da LBPS dispõe, ainda, que o aposentado que continuou ou voltou a trabalhar é segurado obrigatório, ficando necessariamente sujeito, portanto, às contribuições previdenciárias devidas em razão dessa atividade ulterior. Por fim, reza o artigo 181-B do Decreto 3.048/1999 que as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial são irreversíveis e irrenunciáveis. A vedação legal mencionada no parágrafo precedente trata-se, em verdade, de norma especial, que se harmoniza com a proteção do ato jurídico perfeito (CF, art. XXXVI), no caso o ato de concessão da aposentadoria. Assim, ante o princípio da especialidade, a lei geral (Código Civil, que regula o instituto da renúncia) dá lugar à aplicação da lei especial (Lei 8.213/91), a qual veda a chamada desaposentação.Assim, tendo em vista que a parte autora obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com as regras vigentes na data do requerimento administrativo (17.11.1999 - f. 40), não pode, posteriormente, pretender seja computado tempo de serviço ou salários de contribuição posteriores para majoração de sua RMI nem renunciar ao benefício.Registre-se, outrossim, o disposto no artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99:Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integracao Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003). Grifo nosso.De outra parte, o acolhimento da pretensão de desaposentação implicaria transgressão, por via oblíqua, da regra constitucional da contrapartida, consoante a qual não pode haver a majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio total (CF, art. 195, ).Nesse sentido, transcrevo coadunável jurisprudência, cujos fundamentos também adoto como razão de decidir o mérito desta causa:PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE - AUMENTO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO - VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 18, DA LEI 8.213/91 1. O art. 18, da Lei 8.213/91 veda expressamente ao aposentado que permanece ou retorna à atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social o direito à percepção de qualquer prestação decorrente do exercício dessa atividade. 2. O tempo de serviço posterior à aposentadoria não gera direito à nova aposentação, nem pode ser computado para fins de aumento de coeficiente proporcional desta. 3. O art. 53, I, da citada lei previdenciária diz respeito, tão-somente, à forma de apuração da renda mensal inicial nos casos de aposentadoria por tempo de serviço, o que não é o caso dos autos. 4. Recurso improvido.(TRF2 - Classe: Apelação Cível n.º 163071. Processo n.º 9802067156/RJ. Relator Desembargador Federal Frederico Gueiros. DJU de 22/03/2002, p. 326/327 - g.n.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO LABORADO APÓS A JUBILAÇÃO PARA FINS DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA. ÓBICE. ART. 12, , DA LEI Nº 8.212/91 E ART. 18, , DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO LEGAL. ART. 557, , CPC. DECISÃO SUPEDANEADA NA JURISPRUDÊNCIA DO C. STF E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Supremo Tribunal Federal e desta Corte. - O cômputo do tempo de contribuição laborado após a jubilação, para fins de revisão da renda mensal da aposentadoria, encontra óbice nos artigo 12, , da Lei nº 8.212/91 e artigo 18, , da Lei nº 8.213/91. - As contribuições recolhidas pelo aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, destinam-se ao custeio da Previdência Social, em homenagem ao princípio constitucional da universalidade do custeio, não gerando direito à nenhuma prestação da Previdência Social, em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação

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