Página 2952 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Outubro de 2014

(OAB 276073/SP)

Processo 100XXXX-84.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Guarda - W.B.O. - L.S. - A guardião deverá comparecer em cartório, no prazo de 10 dias, a fim de assinar termo de compromisso. - ADV: REGINALDO DE LIMA (OAB 213294/SP)

Processo 100XXXX-91.2014.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Guarda - E.M.N. - A.P.V.M. - PRAZO PARA CONTESTAÇÃO: 15 DIAS A CONTAR DA DATA DA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA ACORDO. Vistos. 1) Concedo a requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Tarjem-se adequadamente e anote-se no sistema informatizado. 2) Trata-se de modificação de guarda da menor GIOVANNA, em favor do genitor, salientando que embora a guarda tenha sido fixada à genitora na separação, a filha permaneceu com esta apenas 3 meses e, mesmo neste período sempre esteve aos cuidados do pai e, após este período a genitora passou a guarda de fato para o pai, eis que não tinha com quem deixar a filha enquanto trabalhava. Alega, ainda, que possui condições para prestar todos os cuidados necessários à filha, sendo a sua situação que melhor atende os interesses da menor. Faculta o artigo 273 do Código de Processo Civil ao Juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pleito inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I). Em que pese todos os argumentos deduzidos na petição inicial, o autor não carreou aos autos qualquer prova das alegações e este juízo não pode deferir a guarda do menor baseando-se somente em alegações. Desta feita, na hipótese em tela, verifico que está ausente um dos requisitos legais do mencionado dispositivo, que é a prova inequívoca da verossimilhança do alegado. Diante da ausência de suporte probatório, é melhor que se aguarde a audiência, oportunidade em que os contornos da lide estarão melhor delineados, mantendo-se todos os atributos inerentes ao poder familiar, inclusive o direito à visitação, que será delimitado quando do julgamento. Assim sendo, em cognição sumária, indefiro o requerimento de antecipação de tutela. 3) No mais, designo audiência de conciliação, para o próximo dia 16 de dezembro de 2014, às 16h10min, zelando o (a) patrono (a) pelo comparecimento do (s) autor (es), independentemente de intimação pessoal. 4) Providencie a Serventia a citação e intimação do requerido ANA PAULA VILERA MOREIRA, no endereço fornecido na exordial, com as cautelas de praxe, inclusive quanto ao indeferimento da liminar. 5) Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JEZIEL ALVES SANTOS (OAB 276219/SP)

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