Página 270 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Outubro de 2014

alimentante ao cumprimento de suas obrigações. Da Constituição Federal(art. 5º,inc.LXVII) é possível inferir que apenas o inadimplemento injustificado permite a restrição da liberdade individual.È o caso dos autos. Devidamente citado a solver os alimentos,inclusive os vencidos no curso da execução,na forma da súmula 309,do C.STJ, o réu não comprovou o pagamento,nem justificou adequadamente, a impossibilidade de fazê-lo.A alegação de que não dispõe de condições financeiras não escusa o devedor de alimentos. A inadimplência apenas se justificaria por fato realmente excepcional,que impossibilitasse o executado de auferir rendimentos, o que não se configura neste caso. Assim sendo, considero injustificada a impossibilidade de pagamento e DECRETO A PRISÃO CIVIL de CIRO DOS SANTOS MELO, pelo prazo de 30 dias, nos termos do artigo 19 da Lei de Alimentos. Expeça-se mandado de prisão, com prazo de validade de 03 ano, para cumprimento, ficando a ordem suspensa, somente com a comprovação do pagamento integral com deposito judicial ou na conta da autora. Cumprido o mandado deverá ser observado o Provimento 15/2010 (Expirado o prazo de prisão civil,administrativa ou temporária , o preso deverá ser colocado imediatamente em liberdade,independente da expedição de alvará de soltura, ressalvada,no ultimo caso, a decretação de sua prisão preventiva, circunstancia que impedirá sua libertação. Sem prejuízo, ao contador para atualização do cálculo que deverá constar do mandado a ser expedido. Int - ADV: SANDRO LUIS SENNE (OAB 288425/SP), MARCIA ALMEIDA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 81965/SP), ADEMIR SENE (OAB 68799/SP)

Processo 000XXXX-86.2010.8.26.0270 (270.01.2010.003895) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Agro Plens Comercio de Produtos Agropecuarios e Serviços Ltda - Bernardo Yutaka Kihara - Nos termos do artigo 162 parágrafo 4º do CPC: Falar sobre pesquisa de Carta Precatória - ADV: ANDRÉ LUIZ AMORIM DE SOUSA (OAB 172988/SP), JULIO NOBUAKI FUZIKAWA (OAB 212980/SP)

Processo 000XXXX-58.2014.8.26.0270 - Divórcio Consensual - Dissolução - O.S.O. e outro - Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Conveniente salientar a todos os interessados a importância de guardarem consigo cópias das peças processuais, de forma a evitar dissabores futuros em eventual necessidade de desarquivamento posto que os autos serão enviados ao arquivo geral do Estado (recall). - ADV: ROBERTO VALERIO REZENDE (OAB 86662/SP)

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