dos descontos relativos aos alimentos provisórios, em folha de pagamento do requerido, se o caso. Cite-se a parte requerida por meio de Oficial de Justiça. Consigne-se que, em não sendo obtida a conciliação, será designada nova data para instrução do feito, oportunidade em que as partes poderão produzir provas e o requerido apresentar contestação, consignando, ainda que as partes devem trazer consigo eventuais testemunhas, três no máximo, as quais serão inquiridas caso reste infrutífera a conciliação, apresentando, nessa ocasião demais provas. (art. 8º da Lei 5.478/68). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Concedida a autorização a que alude o artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: HELENA LORENZETTO (OAB 190955/SP)
Processo 000XXXX-80.2014.8.26.0091 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.H.S.F. e outro - Vistos. Solicito as providências que se fizerem necessárias a fim de encaminhar a esta Vara Certidão de Objeto e Pé referente aos autos do (s) Processo (s) nº 4618-60.2010, que tramitou (aram) nessa d. Vara. Providenciados, tornem os autos conclusos para decisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: LILIAN SOARES DE SOUZA (OAB 139539/SP)
Processo 000XXXX-55.2008.8.26.0091 (361.02.2008.007798) - Procedimento Ordinário - Cartão de Crédito - Banco Citicard S/A - Considerando-se que os autos encontram-se arquivados, requeira o peticionante o quê de direito, recolhendo a taxa de desarquivamento dos autos. Decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação, a petição será enviada a OAB/SP local para as providências. - ADV: CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP)