Página 334 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Outubro de 2014

necessitado, juntando aos autos, no prazo de dez dias, cópia da última declaração do imposto de renda e do último holerite ou da carteira profissional, inclusive das folhas sem anotação. Nesse sentido: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ-RT 686/185). Cumprida a determinação supra, tornem conclusos com urgência. -ADV: HANNAH MARIANA SCATENA JULIANI (OAB 343318/SP)

Processo 103XXXX-63.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Isonomia/Equivalência Salarial - VERA LÚCIA DA SILVEIRA e outro - Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação da tutela, onde se busca ordem para determinar que a requerida pague imediatamente às autoras o prêmio incentivo de 28%. Em que pese o vigor da argumentação das autoras, diante da existência de restrições legais que vedam a concessão de liminares contra as Fazendas Públicas, voltadas a garantir o erário contra o imediato efeito de deliberações provisórias, sobretudo nas hipóteses em que o direito perquirido versa sobre concessão de aumento, equiparação ou extensão de vantagem a servidor público Lei nº 9.494/97, artigos e 2º-B, caput , INDEFIRO a antecipação da tutela pretendida. Cite (m)-se e intime (m)-se, ficando o (s) réu (s) advertido (s) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar (em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumprimento do mandado em regime de plantão (Comunicado CG 1495/2013). - ADV: MARCO TÚLIO MIRANDA GOMES DA SILVA (OAB 178053/SP)

Processo 103XXXX-51.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - HEITOR LINHARES VILASBOAS ABREU - Levando em conta a vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, que transformou o DETRAN-SP em autarquia estadual, gerando uma reestruturação, inclusive, nas CIRETRANs, providencie o autor, no prazo de dez dias, a emenda da petição inicial, regularizando o polo passivo da demanda. Sem prejuízo, para fins de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, demonstre o autor sua condição de necessitado, juntando aos autos, no prazo de dez dias, cópia da última declaração do imposto de renda, do último holerite, ou cópia sequencial da carteira profissional, inclusive das folhas sem anotação. Cumprida a determinação supra, tornem conclusos com urgência. Intime-se com urgência. - ADV: WARLEY PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 112879MG)

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