Página 1035 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Outubro de 2014

em 27/10/2011, encaminho para republicação a sentença de fls. 141/142, por ter sido disponibilizado com incorreção, haja vista a ausência do nome do advogado da CEF:SENTENÇA. Vistos em sentença. Trata-se de ação de consignação em pagamento, pela qual pretende-se provimento jurisdicional para os fins de que a parte ré seja compelida ao levantamento de valores depositados judicialmente e declarada extinta a obrigação existente entre as partes. Em síntese, a parte autora afirma a existência de instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária, firmado entre as partes, registrado sob o nº 819690057589, cujo objeto é a compra do sobrado nº 08, tipo 01, localizado no bloco 02, integrante do empreendimento imobiliário denominado Condomínio Residencial Quatro Estações, situado à Rua Alberto José da Motta nº 700, Chácara Valparaíso, no município de Barueri/SP, no qual figurou a ré como credora fiduciária, com financiamento concedido em 240 parcelas no valor mensal de R$ 1.153,80, na proporção decadencial.Alude que em julho de 2010 deixou de honrar com as parcelas do referido financiamento, em razão de encontrar-se em uma crise financeira, sendo que, após recolocação profissional, procurou a ré para regularização da dívida, ocasião em que esta se negou a atendê-lo, sendo, porém, notificado posteriormente (novembro de 2011), acerca da pendência existente.Sustenta que o imóvel objeto do referido contrato encontra-se registrado em seu nome e que, ainda assim, a parte ré se recusa a receber o valor notificado como devido, o que o obriga a consignar em juízo a dívida pendente.Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 11/61.Ao autor foi determinada a promoção do depósito das parcelas vencidas, com a atualização devida, nos termos do art. 892 do Código de Processo Civil (fl. 64). Disto, a parte autora manifestou-se juntando ao feito comprovante de depósito judicial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fls. 66/68.Citada (fl. 69), a parte ré apresentou contestação, argüindo, em preliminar, a inépcia da inicial e a carência de ação em razão da consolidação da propriedade em seu nome e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido (fls. 75/134).À parte autora foi concedido o prazo de 15 dias para que se manifestasse acerca da contestação (fl. 136). Disto, a parte autora apresentou réplica, ratificando os termos da inicial (fls. 138/140).É o relatório. Decido.DA PRELIMINARA parte ré sustenta ser a parte autora carecedora da ação, à vista da consolidação da propriedade do imóvel objeto do contrato que existiu entre as partes, em nome da Caixa Econômica Federal, na data de 20/01/2012, inexistindo interesse processual em se discutir os termos de um contrato que já se encontra resolvido.Com razão a parte ré. Do compulsar dos autos, verifica-se a consolidação da propriedade do imóvel sobrado nº 18, tipo 01, localizado no bloco 02, integrante do empreendimento imobiliário denominado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUATRO ESTAÇÕES, situado na Rua Alberto José da Motta nº 700, no lugar denominado Chácara Valparaíso, Município de Barueri, matriculado sob o nº 129.393 no Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Barueri (fls.133/134), objeto do contrato firmado entre as partes (fls. 23/36), na data de 20/01/2012 (fl. 134), ao passo que ação foi ajuizada inicialmente perante o Juizado Especial Federal na data de 03/02/2012, após a extinção do vínculo contratual.Não se pode olvidar que o interesse de agir deve estar presente no momento da propositura da ação, sem o qual se configura a sua carência pela falta de objeto.Nesse contexto, a lide e seu julgamento só se justificam se houver necessidade da intervenção estatal, por intermédio do Poder Judiciário, para a solução do conflito de interesses existente entre as partes.A consignação em pagamento de parcelas contratuais, para provocar os efeitos materiais desejados de retomada das obrigações contratuais mensais e suspender as parcelas devidas, nos termos dos artigos 334 e seguintes do Código Civil, deve vir revestida de absoluta plausibilidade jurídica, cabendo ao interessado demonstrar satisfatoriamente a concorrência de todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.No caso em tela, como visto, a parte ré demonstrou a consolidação em seu favor da propriedade do imóvel objeto do contrato originário da ação, antes mesmo do ajuizamento da causa.Pelo que se extrai dos autos, as partes firmaram contrato de compra e venda de unidade isolada e mútuo com alienação fiduciária complementar, tendo por objeto a aquisição de um imóvel registrado sob matrícula nº 129.393 perante o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Barueri (fls. 20/21 e 23/36), o qual foi extinto pela consolidação da propriedade em favor da parte ré na data de 20/01/2012 (fl. 134), nos termos autorizados pela Lei 9.514/97.Desta forma, não há que se falar em vínculo jurídico existente entre as partes na data do ajuizamento, autorizador do manejo da ação consignatória de parcelas vencidas e vincendas, não se vislumbrando, portanto, o necessário interesse de agir, sem o qual o mérito da demanda não poderá ser conhecido.Acolho, portanto, a preliminar de carência de ação, pela falta de interesse de agir da parte autora.Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil.Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por ter-lhe sido concedido o benefício da Justiça Gratuita (fl. 64).Custas ex lege.Autorizo, desde já, o levantamento, pela parte autora, dos valores depositados em Juízo, consoante comprovante de fls 67.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

IMISSAO NA POSSE

0000922-08.2XXX.403.6XX0 - EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (SP234221 - CASSIA REGINA ANTUNES VENIER) X NICKY DOS SANTOS CHARANTOLA X MAGDA MARIA DO NASCIMENTO

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