Página 1168 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Outubro de 2014

da instrução criminal, sendo assim não verificasse que não há motivo para mantê-lo e que mesmo possui endereço certo trabalho definido..."Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória, nos termos do art. 312, CPP, considerando ainda que o suposto envolvimento dos requerentes em crimes de roubo contra pescadores locais, provocou profunda revolta na população que, no intuito de atacar os suspeitos, depredou a sede da delegacia de Polícia de Vigia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que não houve alteração na situação fática do processo que permitisse a revogação da prisão preventiva. Os autos se encontram com regular tramitação, aguardando a conclusão do Inquérito Policial. O simples fato dos flagranteados possuirem trabalho e residência fixa, por si só não convence este juízo de que a ordem pública e nem que a aplicação da lei penal estarão garantidas. Ademas, como percebe-se no Auto de Prisão em Flagrante, os flagranteados, após começarem a ser reconhecidos por supostas vítimas dentro das dependências da Delegacia de Polícia de Vigia, foram retirados as pressas, pois a população local, revoltada, iniciou a depredação do prédio com a intenção de entrar no local e fazer a famigerada" justiça com as próprias mãos ". Percebe-se que a custódia dos flagranteados, serve ainda, para a garantia da integridade física dos próprios. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva de DIEGO MONTEIRO DA SILVA e ISMAEL ALVES FIGUEIREDO. Dê-se ciência ao MP e à defesa. Cumpra-se. São Caetano de Odivelas, 24 de outubro de 2014. David Guilherme de Paiva Albano Juiz de Direito

PROCESSO: 00036033820148140095 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Ação: Inquérito Policial em: 28/10/2014 VÍTIMA:A. C. O. E. INDICIADO:KLEIBERSON ALVES SANTOS Representante (s): OSEAS BATISTA DA SILVA JUNIOR (ADVOGADO) INDICIADO:ISMAEL ALVES FIGUEIREDO Representante (s): MARIA AMELIA DELGADO VIANA (ADVOGADO) INDICIADO:DIEGO MONTEIRO DA SILVA Representante (s): MARIA AMELIA DELGADO VIANA (ADVOGADO) INDICIADO:SAMUEL MESQUITA FARIAS. Processo nº: 0003443-13.2XXX.814.0XX5 Autos de Prisão em Flagrante DECISÃO Os Réus KLEIBERSON ALVES SANTOS, através de seu advogado, requereu a revogação de prisão preventiva. Alega, que o Réu portava a arma apreendida pela polícia, para usar em defesa própria em decorrência dos constantes assaltos que existem na região. Que desde o início da persecução penal até a presente data o Requerido nada fez para justificar seu encarceramento. Que a prisão do Réu não merece prosperar, por não atender os requisitos elencados no art. 312, do CPP. Alega que o acusado possui residência fixa e pretende colaborar com toda a persecução penal, no que couber. Não oferece risco à instrução criminal e tampouco aos possíveis envolvidos. Que o Réu seria um trabalhador honesto e tem família que precisa de seu trabalho para o próprio sustento. Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória, nos termos do art. 312, CPP, considerando ainda que o suposto envolvimento dos requerentes em crimes de roubo contra pescadores locais, provocou profunda revolta na população que, no intuito de atacar os suspeitos, depredou a sede da delegacia de Polícia de Vigia. Ressaltou que o flagranteado foi flagrado pelos policiais que participaram da operação portando a arma apreendida Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que não houve alteração na situação fática do processo que permitisse a revogação da prisão preventiva. Os autos se encontram com regular tramitação, aguardando a conclusão do Inquérito Policial. O simples fato do flagranteado possuir trabalho e residência fixa, por si só não convence este juízo de que a ordem pública e nem que a aplicação da lei penal estarão garantidas. Ademas, como percebe-se no Auto de Prisão em Flagrante, o flagranteado portava a arma de fogo apreendida e que motivou sua prisão. Ademais, após começar a ser reconhecido, em companhia dos demais flagranteados no caso em comento, por supostas vítimas dentro das dependências da Delegacia de Polícia de Vigia, foram retirados as pressas, pois a população local, revoltada, iniciou a depredação do prédio com a intenção de entrar no local e fazer a famigerada" justiça com as próprias mãos ". Percebe-se que a custódia do flagranteado, serve ainda, para a garantia da integridade física do próprio. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva de KLEIBERSON ALVES SANTOS. Dê-se ciência ao MP e à defesa. Cumpra-se. São Caetano de Odivelas, 24 de outubro de 2014. David Guilherme de Paiva Albano Juiz de Direito

PROCESSO: 00030837820148140095 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Ação: Procedimento Ordinário em: 28/10/2014 REQUERENTE:MARIA REGINA DAMASCENO SANTA BRIGIDA Representante (s): JOAO BATISTA SOUZA DE CARVALHO (ADVOGADO) REQUERENTE:MIQUEILA SANTA BRIGIDA FERREIRA Representante (s): JOAO BATISTA SOUZA DE CARVALHO (ADVOGADO) REQUERENTE:JOELSON SANTA BRIGIDA DA CONCEICAO REQUERIDO:MARLO DE CASSIA PRAXEDES BARATA TAVARES REQUERIDO:JOSE EDUARDO CARVALHO TAVARES BARATA. DECISÃO Mantenho a decisão agravada em todos os seus termos por seus próprios fundamentos. Após a comunicação da instância superior sobre a decisão do agravo de instrumento registrado sob o nº 2014.3.024204-4 ou caso sejam solicitados informações pela Exma. Desa. Relatora do recurso, faça a conclusão para os devidos fins. São Caetano de Odivelas, 24 de outubro 2014. DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito 3

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