Página 1167 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Outubro de 2014

PROCESSO: 00038830920148140095 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 28/10/2014 FLAGRANTEADO:JOHN LENNON PANTOJA SOUSA VÍTIMA:A. C. O. E. . Processo nº: 0003883-09.2XXX.814.0XX5 Autos de Prisão em Flagrante DECISÃO Vistos etc. O Delegado de Polícia do Município de São Caetano de Odivelas, Dr. Vinicius Florencio da Costa, informou a este Juízo a prisão em flagrante de JOHN LENNON PANTOJA SOUSA, ocorrido no dia 27 de outubro de 2014, por infringir, supostamente, o artigo 33, da Lei n.º 11.343/2006 (Tráfico de Drogas). A Autoridade Policial representou pela prisão preventiva. Sabe-se que o flagrante é a única modalidade de prisão que pode ocorrer sem que haja determinação judicial, ou seja, a análise da legalidade ou não da custódia tem caráter diferido, sendo observada posteriormente pelo juiz, de forma que, sendo tipo de segregação em que não há ordem judicial, deve observar na íntegra, todos os requisitos legais, sob pena de relaxamento. De acordo com os autos, policiais militares receberam uma denúncia de que várias pessoas estavam fazendo desordem na Rua Rodrigues dos Santos. Ao chegarem ao local foram recebidos com vaias, jogaram objetos em direção a viatura, sendo solicitado apoio de outro policiais. Ao realizar a revista das pessoas que estavam no local, os policiais encontraram com o flagranteado 16 (dezesseis) petecas da substância conhecida como COCAÍNA, além de R$ 247,00 (duzentos e quarenta e sete reais), realizando a prisão do flagranteado. Em seu depoimento o flagranteado preferiu ficar calado, deixando para prestar seu depoimento somente em juízo, recusando-se ainda de assinar o seu depoimento, a nota de culpa e nota de ciência dos direitos constitucionais, conforme certificado. O Laudo Provisório de constatação de drogas entorpecente foi juntado aos autos, as fls. 11. É o relato sucinto. Decido. Ensina o ilustre Jurista e Magistrado GUILHERME DE SOUZA NUCCI em sua obra PRISÃO E LIBERDADE ¿ De acordo com a Lei 12.403/2011: Recebendo o referido auto, a primeira providência é checar a sua legalidade, ou seja, analisar se a prisão foi realizada corretamente, de maneira intrínseca (se era caso de flagrante delito, conforme o art. 302 do CPP) e de modo extrínseco (se todas as formalidades legais dos arts. 306 e 307 foram devidamente cumpridas). A falha em qualquer dos requisitos (intrínsecos ou extrínsecos) provoca a ilegalidade da prisão em flagrante, devendo o magistrado relaxá-la (art. 310, inciso I). Na prática, significa perder o flagrante a sua força prisional, devendo o juiz expedir o alvará de soltura, colocando o sujeito em liberdade, sem qualquer condição ou pagamento de fiança. (Ed. Revista dos Tribunais, 3ª Ed. 2013, páginas 78 e 79) Compulsando os autos, observo que os requisitos formais do auto de prisão em flagrante não foram observados pela autoridade policial, única e exclusivamente pela recusa do flagranteado em assinar os documentos, sendo firmado por duas testemunhas. Com relação ao pressuposto material da prisão em flagrante, vislumbro a sua presença, eis que o flagranteado foi preso com a substância (núcleo trazer consigo), caracterizando o flagrante próprio, previsto no art. 302, inciso I, do CPP. Diante do exposto, homologo o presente auto de prisão em flagrante de JOHN LENNON PANTOJA SOUSA, conservando por ora as capitulações penais. Passo a me manifestar sobre a possibilidade de conversão da prisão em preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos do art. 282, c/c 310 e 319 do CPP. Entendo que presentes os dois requisitos para prisão preventiva, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos dos artigos 311 e 312 do CP. A situação em exame diz respeito à suposta prática do delito capitulado no artigo 33, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas). O flagranteado responde, nesta Comarca, pelo mesmo suposto cometimento do mesmo crime pelo qual foi novamente preso, estando os autos de nº 0004842-14.2XXX.814.0XX5 em tramitação regular, aguardando audiência de instrução e julgamento. A concessão da liberdade provisória do flagranteado poderá vir a estimular condutas de mesma natureza, as quais têm gerado profunda revolta e indignação da comunidade local, abalando a ordem pública. O crescimento desenfreado do tráfico de entorpecentes no país e o aumento da violência e da marginalidade que dele decorre revelam uma grande necessidade de se coibir essa prática que, além de representar grave ameaça à saúde pública, é responsável, em última análise, pela grande parte de outros delitos. No caso em tela, o flagranteado foi encontrado com susbstância entorpecente, sendo aproximadamente 8 (oito) gramas de COCAINA, armazenadas em 16 (dezesseis) petecas. Assim, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva de JOHN LENNON PANTOJA SOUSA, nos termos do art. 310, inciso II, combinado com o art. 312, ambos do CPP, pois prima facie, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. A presente decisão serve como mandado de prisão em desfavor do flagranteado. Transfira-se o preso IMEDIATAMENTE para o Centro de Recuperação do Estado. Oficie-se à autoridade policial dando-lhe ciência desta decisão, a fim de que conclua o inquérito policial, no prazo legal, sob pena da prisão se tornar ilegal e para que encaminhe a substância para a realização do Laudo Toxicológico Definitivo. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Cumpra-se. Prestigiando o Provimento 003/2009 ¿ CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de citação para o ato de comunicação do réu em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá o presente como mandado. São Caetano de Odivelas, 28 de outubro de 2014 David Guilherme de Paiva Albano Juiz de Direito Substituto

PROCESSO: 00031236020148140095 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos em: 28/10/2014 VÍTIMA:A. C. O. E. DENUNCIADO:ALACY PANTOJA DE SOUSA Representante (s): CARLOS RAIMUNDO GUERRA VEIGA (ADVOGADO) FRANCISCO CANINDE MIRANDA DE VASCONCELOS (ADVOGADO) . Processo nº: 0000381-62.2XXX.814.0XX5 Autos de Ação Criminal DESPACHO Compulsando os autos verifico que o Réu, apesar de devidamente citado (fls. 07/08), ainda não apresentou defesa. Percebe-se ainda, que durante a fase do Inquérito Policial o denunciado estava sendo patrocinado por advogados. Sendo assim, intimem-se os advogados do Réu Dr. Francisco Canindé Miranda de Vasconcelos, OAB/PA 6.634 e Dr. Carlos Raimundo Guerra Veiga, OAB/PA 3.044, através do Diário Eletrônico de Justiça, para que apresentem a Defesa Prévia do denunciado, no prazo de 10 (dias). São Caetano de Odivelas, 24 de outubro de 2014. David Guilherme de Paiva Albano Juiz de Direito

PROCESSO: 00033435820148140095 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Ação: Inquérito Policial em: 28/10/2014 INDICIADO:LUCAS LEAL DE CARVALHO VÍTIMA:J. R. S. . Processo nº: 0003343-58.2XXX.814.0XX5 Autos de Inquerito Policial DESPACHO Proceda-se como requerido pelo MP as fls. 26/27. São Caetano de Odivelas, 24 de outubro de 2014. David Guilherme de Paiva Albano Juiz de Direito

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