Página 1687 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2014

de inscrição da sentença, expeça-se termo de curatela e certidão de honorários. P.R.I.C. e, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: ARIANE CRISTINE ABREU BOANO (OAB 297706/SP), CESAR HENRIQUE CASTELLAR (OAB 202791/SP)

Processo 300XXXX-88.2013.8.26.0144 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.A. - L.A.M.A. - F. 32: defiro o desarquivamento dos autos pelo prazo de dez dias. Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: WILSON ANTONIO PEGORARO (OAB 108198/SP)

Processo 300XXXX-87.2013.8.26.0144 - Guarda - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - V.C.L. - R.J.C. - - G.F.L.B. -Cumpra a serventia o determinado no item I do despacho de f. 107, expedindo-se nova certidão conforme solicitado à f. 133. Trata-se de ação de Guarda de Menor c.c. Pedido de Tutela Antecipada proposta por V.C.L em favor de sua neta M.L.C, em face de R.J.C e G.F.L.B, genitores da menor. Alega, em suma, que os requeridos não possuem estrutura e condições financeiras para oferecer os recursos necessários para o sustento da criança e que possui a guarda de fato da menor conforme termo de entrega do Conselho Tutelar (f. 07). Requer a guarda para si a fim de regularizar situação já existente. Inicial e documentos (f. 02/09). Estudo social às f. 17/21. Contestação da requerida às f. 35/36 e do requerido às f. 48/51. Réplica (f. 58/59). À f. 70 foi deferida a guarda provisória à requerente. Juntada de mandado de citação cumprido positivo (f. 74/76). Estudo psicológico (f. 95/98). Manifestação das partes (f. 112; 115 e f. 117/119), quanto aos estudos realizados nos autos. Às f. 123/125 foi realizado novo estudo social, sobre o qual se manifestou somente o requerido Rafael às f. 131. Parecer do Ministério Público (f. 137/140), pela procedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Não há preliminares, estando o feito em ordem, presentes as condições da ação. No mérito, compulsando os autos, verifico que assiste razão ao Ilustre Representante do Ministério Público, quando observa que a guarda da menor já vem sendo exercida, de fato, pela requerente. Desta forma, a definição da guarda para a requerente irá regularizar uma situação que já ocorre de fato desde agosto de 2013. A GUARDA está regulamentada no Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 33 a 35, sendo uma das formas de colocação da criança em família substituta, cuja finalidade destina-se a regularizar a posse de fato, observando-se sempre o interesse do menor. Assim, há de se considerar que a manutenção do estado em que se encontra deve ter preferência, mormente quando não constatada nenhuma circunstância que desabone a conduta da avó da criança, ora requerente, que exerce a guarda de fato. Ademais, tanto os estudos realizados às f. 17/21; 95/98, bem como o novo estudo social realizado às f. 123/125 demonstraram que a requerente se encontra com a guarda de fato da criança, a qual se encontra bem amparada e atendida em suas necessidades junto à requerente, com quem demonstrou possuir forte vínculo e que não há elementos que desabone a avó materna quanto ao exercício da guarda da neta. Com relação aos genitores, as informações dão conta de que voltaram a viver separadamente e se mudaram para outras cidades. Concluiu o estudo social (f. 125), que os genitores de Mariah ainda não conseguiram se organizar de maneira efetiva e favorável à criação e desenvolvimento da filha e que não há elementos que desabonem a requerente quanto ao exercício do poder familiar para a infante. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e, nos termos do parecer ministerial, defiro a guarda da infante M.L.C à requerente V.C.L, a quem imponho as obrigações legais, mediante termo nos autos. Arbitro os honorários aos patronos nomeados no valor máximo previsto na tabela. P.R.I.C. e, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: PAULO CESAR RODRIGUES DE GODOY, CÁSSIO APARECIDO MAIOCHI, RAFAEL LUCIANO RODRIGUES (OAB 260614/ SP), WILSON ANTONIO PEGORARO (OAB 108198/SP), RODRIGO LUIZ DE FREITAS (OAB 290835/SP)

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