Página 2574 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2014

Processo 100XXXX-48.2014.8.26.0637 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Omni SA - Crédito, Financiamento e Investimento - MANUELA RIBEIRO PEREIRA - Ao Patrono do requerente: Alvará expedido e à disposição, podendo o procurador da parte promover a impressão diretamente junto ao site do Tribunal de Justiça, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/ SP)

Processo 100XXXX-47.2014.8.26.0637 - Embargos à Execução - Prescrição e Decadência - JOÃO BOSCO DA COSTA - Caixa de Previdência dos Funcionarios do Banco do Brasil Previ - Vistos. Nos termos da decisão retro aguardo julgamento do agravo para sanear. Intime-se. - ADV: EVANDRO SAVIO ESTEVES RUIZ (OAB 197696/SP), PAULO FERNANDO PAZ ALARCON (OAB 37007/PR)

Processo 100XXXX-46.2014.8.26.0637 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - NOVA TRÍPOLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - VALERIA GONÇALVES - - DANIEL EVERTON GONÇALVES - Vistos. NOVA TRÍPOLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA propôs ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse contra VALÉRIA GONÇALVES e DANIEL EVERTON GONÇALVES, alegando que firmou com os réus contrato de compra e venda, tendo por objeto o imóvel correspondente ao lote 17 da quadra D do Loteamento Residencial Monte Líbano, na cidade de Queiroz, dividido em 150 prestações, mas que os mesmos não vem pagando as prestações conforme avençado, estando inadimplentes em quinze (15) parcelas, apesar de regularmente notificados. Sustenta que de acordo com a previsão contratual, a inadimplência dá ensejo à rescisão do negócio jurídico e a consequente retomada da posse do imóvel. Requer a procedência da ação para declarar rescindido o contrato celebrado com a consequente reintegração da posse, além da aplicação da multa de 10% sob o débito conforme previsão contratual e a condenação aos ônus da sucumbência. A inicial foi instruída com os documentos. Os réus apresentaram defesa (fls. 38/44), alegando que ocorreu a inexecução involuntária do contrato em razão de força maior nos termos do artigo 393 do Código Civil, pretendendo a discussão acerca da abusividade das cláusulas contratuais e em caso de procedência da ação a restituição das parcelas pagas sem a aplicação da multa de 10% prevista no contrato. Requer a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 50/56). Despacho de fls. 61. A autora apresentou alegações finais (fls. 63), enquanto que os réus preferiram o silêncio (fls. 64). É o relatório. DECIDO. Pretende a autora a rescisão do contrato de promessa de venda e compra, sob o argumento de que os réus se encontram em mora de quinze (15) parcelas, infringindo o contrato com a inadimplência. Como é sabido, o programa de desenvolvimento habitacional implantado no Estado para construção de unidades habitacionais conhecidas como “casas populares”, tem por fulcro propiciar à população de baixa renda a aquisição da casa própria, em condições especiais, com financiamento a longo prazo, a baixo custo, exigindo-se em contrapartida o pagamento das prestações. Os réus não negam a inadimplência, tornando a questão incontroversa. Os elementos coligidos aos autos revelam a quebra contratual pela inadimplência, ficando bem caracterizada e evidenciada a mora dos réus. Consequentemente, o pedido de rescisão do contrato de promessa de compra e venda deve ser acolhido, quanto à falta de pagamento das prestações mensais, nos termos do pactuado e como decorrência lógica, sua procedência acarreta o acolhimento da reintegração de posse. Os impostos incidentes sobre o imóvel durante a ocupação, são de responsabilidade dos réus, pois trata-se de obrigação propter rem. A multa de 10% prevista contratualmente pela rescisão poderá ser retida das parcelas pagas a serem restituídas aos réus. Isto posto, julgo totalmente procedente a presente ação movida por NOVA TRÍPOLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra VALÉRIA GONÇALVES e DANIEL EVERTON GONÇALVES, por ausência de pagamento das prestações mensais e em consequência, fica rescindido o contrato celebrado entre as partes, reintegrando-se a autora na posse do imóvel. Expeça-se o necessário. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor dado a causa, a cargo dos réus, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50, cujos benefícios nesta oportunidade concedo. Arbitro os honorários advocatícios da patrona nomeada nos termos do convênio mantido entre a Defensoria Pública e a OAB no valor máximo da tabela vigente. Oportunamente, expeça-se a certidão. Transitada em julgado, aguarde-se em cartório por seis meses, nos termos do § 5º do art. 475-J do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro desarquivamento. P.R.I.C. - ADV: SERGIO MARCO FERRAZZA (OAB 132509/SP), ADIR MARTINS COUTINHO JUNIOR (OAB 260490/SP), ADRIANA GALVANI ALVES (OAB 262907/SP)

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