exclusão dos meses de junho, setembro e novembro de 2012, até a efetiva imissão do autor na posse do imóvel, corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos e acrescido de juros de mora desde o vencimento e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20 § 4º do CPC, observando o artigo 12 da lei 1060/50, face à gratuidade de justiça que ora lhe concedo.Notifique-se a parte ré e eventuais ocupantes do imóvel para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, de acord
Embargos à Execução por Título Extrajudicial ou Embargos à Execução contra a Fazenda Pública
Proc. 002XXXX-50.2013.8.19.0205 - FLOCAR 1402 AUTO PEÇAS LTDA ME (Adv (s). Dr (a). ADEMIR SILVA ALMEIDA (OAB/RJ-115344) X WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE SA (Adv (s). Dr (a). JORGE ANTONIO DANTAS SILVA (OAB/RJ-066708) Despacho: Digam as partes se pretendem produzir provas em audiência, justificando as, com objetividade, inclusive demonstrando sua necessidade, ou se preferem o julgamento no estado da lide, valendo o silêncio como concordância.