diferido. Vide, a respeito, o teor dos óbices inscritos no art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51 e na Súmula nº 267/STF. Ademais, constata-se, a partir de informação colhida junto à autoridade coatora, que o impetrante já se valeu do instrumento processual idôneo em comento. Recurso desprovido”.
(Processo: ROMS - 16400-18.2002.5.03.0000 Data de Julgamento: 16/03/2004, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 02/04/2004).
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