Página 574 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 31 de Outubro de 2014

Destarte, considerando a natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, não há como admitir sua fixação por simples resolução (ainda que tal prerrogativa esteja prevista em lei), face ao princípio da legalidade formalizado no art. 150, I, da Constituição Federal.

Neste sentido é a jurisprudência desta E. Corte Regional Federal:

"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. LEI Nº 1.411/51. VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO DA ANUIDADE AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. ARTIGO , INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSTITUIÇÃO DA ANUIDADE POR MEIO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA PRESTAÇÃO. SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO CAPUT DO ARTIGO DA LEI 11.000/04. 1. A Lei nº 1.411/51 não foi recepcionada pela Constituição Federal, no que tange à fixação do valor das anuidades, visto que vinculou (proporcionalmente) o valor da contribuição ao salário mínimo vigente à época do fato gerador, o que é vedado pelo artigo , inciso IV, da Constituição Federal. Ademais, cotejando-se os valores cobrados nos autos com o salário mínimo então vigente, observa-se que sequer foi adotado o parâmetro determinado na referida lei (40% do salário mínimo vigente). Com efeito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de fixação das anuidades devidas ao Conselho Regional de Economia por resolução do órgão diretivo. 2. As prerrogativas outorgadas aos conselhos profissionais pela Lei nº 9.649/98 (inclusive, para fixarem as contribuições a si devidas) foram mitigadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717/DF, ao declarar a inconstitucionalidade do"caput"e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei 9.649/98. Cumpre ressaltar, que se firmou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as anuidades e taxas devidas aos Conselhos de fiscalização profissional têm natureza tributária (artigo 149 da Constituição Federal) estando jungidas ao princípio da legalidade, por conseguinte devem observar o disposto no artigo 150, I da Carta Política (REsp 1074932/RS2). 3. O termo"fixar"inserto no caput do artigo da Lei 11.000/04, bem assim a integralidade do parágrafo 1º do precitado artigo são inconstitucionais, vez que afrontam o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, quando outorgam aos Conselhos a prerrogativa para fixar suas anuidades. 4. Os membros deste Tribunal Regional Federal, em observância ao artigo 97 da Constituição Federal, acolheram parcialmente (02.06.2011) a argüição de inconstitucionalidade suscitada pelo Juiz Federal Convocado Dr. Theophilo Miguel (processo nº 20085101000963-0) para declarar a inconstitucionalidade da expressão"fixar"constante do caput do art. da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, nos termos do voto da douta Relatora Desembargadora Federal Salete Maccalóz. 5. Destarte, considerando a natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, não há como admitir sua fixação por resolução (ainda que tal prerrogativa seja prevista em lei), face ao princípio da legalidade formalizado no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 6. Recurso desprovido" (TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 200651015088108, relator Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, E-DJF2R 19/02/2014).

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