Página 153 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Outubro de 2014

reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais.As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral.A culpa, segundo requisito, consiste na ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, consoante artigo 186 do novo Código Civil, o qual manteve a definição que já constava do antigo Código Civil de 1916, em seu artigo 159. Por fim, o último requisito exige o nexo causal entre os dois anteriores, vale dizer, a causa do dano deve advir do comportamento culposo do agente. Assim, necessário se faz identificar o verdadeiro dano moral, consistente em sofrimento, dor, vexame ou humilhação exacerbados, que provoquem verdadeiro desequilíbrio no bem estar da pessoa, fugindo à normalidade, dos meros dissabores, mágoas ou irritações, sentimentos que decorrem dos percalços do diaadia.Buscando ampliar a proteção ao administrado, veio a se admitir também hipóteses de responsabilidade objetiva ao Estado, sem necessidade de se perquirir do dolo ou culpa de seus agentes ou mesmo de faute de serviço, fixando-se na teoria do risco administrativo expressão da equilibrada evolução dos conceitos de responsabilidade civil no âmbito do direito público. Nesse diapasão, a Constituição Federal de 1988, no 6º de seu art. 37, consagrou a responsabilidade objetiva do Estado - teoria do risco administrativo, segundo a qual, havendo relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano, responde a Administração pelo prejuízo provocado ao particular. No âmbito da responsabilidade objetiva, é desnecessária a prova da existência de culpa do agente ou do serviço. Basta a comprovação da existência do fato administrativo (conduta atribuída ao poder público), do dano (na ausência de prova de que a conduta estatal

causou prejuízo - não importa se moral ou material - não há que se falar em indenização) e o nexo causal (relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano).Quando se trata de omissão da administração, no entanto, a doutrina moderna tem entendido ser necessária também a prova da culpa. Quanto a esse ponto, bem explica José dos Santos Carvalho Filho:O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. Quando o fato administrativo é comissivo, podem os danos ser gerados por conduta culposa ou não. A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos - o fato administrativo, o dano e o nexo causal.Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos.A conseqüência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade como ocorre nas condutas omissivas. (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administativo, 15ª ed., Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p. 464).Assim, no plano da responsabilidade do Estado no direito brasileiro, o dano ressarcível tanto resulta de ato doloso ou culposo do representante, como também de ato que, não revelador de culpa do agente ou de falha da máquina administrativa, tenha se caracterizado como injusto e gravoso para o particular, ferindo sua esfera de direito subjetivo.Pois bem, não há que se pressupor a existência de danos morais pelo simples fato de o INSS indeferir um benefício administrativamente.Isso porque a análise e indeferimento dos benefícios é competência e dever da autarquia, quando entenda não estarem presentes os requisitos legais. Nesse sentido a jurisprudência do E. Tribunal Regional da Terceira Região a seguir colacionada:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) VI - Descabe o pedido da parte autora quanto ao pagamento de indenização pelo INSS por danos morais que alega ter sofrido com o indeferimento de seu requerimento administrativo. No caso em tela, não restou configurada a hipótese de responsabilidade do INSS, tendo em vista que se encontra no âmbito de sua competência rejeitar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários que entende não terem preenchido os requisitos necessários para seu deferimento. (...) (TRF3, AC 930273/SP, 10ª T., Rel. Des. SERGIO NASCIMENTO, DJU: 27/09/2004) - grifeiE de fato, na situação em análise, verifica-se do próprio parecer da assistente social no processo judicial (f. 50/53) que o INSS agiu dentro do princípio da legalidade ao qual está vinculado, já que, efetivamente, a renda familiar do requerente era superior ao do salário mínimo. Portanto, não houve a prática de ilícito (hipótese exigida pelo art. 186, CC) ou de conduta pela autarquia que ensejasse a indenização requerida em decorrência do indeferimento do benefício. Cumpre anotar, ademais, que equívocos na análise, que não caracterizem culpa grave ou dolo do agente, também não caracterizam o direito a indenização. Nesse sentido a jurisprudência a seguir colacionada:PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO PELO SALÁRIO-BASE. CLASSE.

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