Página 409 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 31 de Outubro de 2014

mas ainda não teve a paternidade reconhecida. Afirmou que necessita da assistência material do requerido para se sustentar, porém o mesmo não lhe paga alimentos. Requereu a fixação de alimentos provisórios até que se tornassem definitivos e o reconhecimento da paternidade. Juntou documentos.O requerido foi citado, porém não ofereceu defesa tampouco constituiu advogado para lhe representar em juízo.No curso da ação não foi possível a realização do exame de DNA tendo em vista que as partes residem distantes uma da outra e afirmaram que não dispõem de recursos para deslocamento nem para custear o exame de DNA. Intimada a parte autora para manifestar o interesse na produção de outras provas, requereu a oitiva do requerente (fl. 84) e o Ministério Público opinou pela designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (fl. 85).DESPACHO saneador à fl. 86.Em audiência (fl. 92), não apresentado rol de testemunhas restando prejudicada a prova oral. Após, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 96).O Ministério Publicou opinou pela procedência do pedido (fls. 101/107).Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos proposta pelo autor em desfavor do requerido. Eis o extrato da lide.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra pois as provas coligidas nos autos são suficientes para esclarecimentos dos fatos e formação da convicção deste juízo.O pedido merece ser julgado procedente. Saliente-se que a procedência do pedido é o caminho a ser percorrido ante o vasto conjunto de elementos coligidos, notadamente a prova emprestada (prova documental) das demandas anteriores havidas entres as parte.Gize-se que não é o caso de reconhecimento da parternidade exclusivamente pela presunção (1.597 inciso I do CC) porquanto a recusa de ambas as partes da realização da prova pericial impede a aplicação da referida presunção, conforme disposto na Súmula 301 do STJ.Nos julgamentos mais antigos do STJ prevalecia o entendimento de que a presunção da paternidade não poderia ser aplicada. Vejamos um exemplo:”[...] A recusa do investigado em se submeter ao teste de DNA implica a inversão do ônus da prova e conseqüente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. [...] Tal presunção, entretanto, não é absoluta, mas relativa, porque, além de ensejar prova em contrário, não induz - a mera recusa - em automática procedência do pedido. [...] Verificada a recusa, o reconhecimento da paternidade decorrerá de outras provas, estas suficientes a demonstrar ou a existência de relacionamento amoroso à época da concepção ou, ao menos, a existência de relacionamento casual, hábito hodierno que parte do simples ‘ficar’, relação fugaz, de apenas um encontro, mas que pode garantir a concepção, dada a forte dissolução que opera entre o envolvimento amoroso e o contato sexual. [...]” (REsp 557365 RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2005, DJ 03/10/2005, p. 242) Todavia, recentemente, o STJ mudou seu posicionamento acerca da aplicação da Sumula 301, passando a entender que é cabível a aplicação da presunção da paternidade se houver recusa da parte em se submeter ao exame de DNA, conforme jurisprudência mais atual:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. FAMÍLIA. DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 7, 83 E 301/STJ. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.1. Em ação investigatória, a recusa do suposto pai de se submeter ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. 2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à CONCLUSÃO do tribunal de origem, que entendeu configurada a paternidade independentemente da realização do exame de DNA, manifestamente negado pelo réu, e manteve incólume a CONCLUSÃO da SENTENÇA de que “provas há, contudo, de várias espécies de compensações materializadas pelo réu; não se sabe para apaziguar a consciência ou evitar outros males, mas que acabaram por indiciar aquilo que agora se declara”, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 83.758/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014) Diante destes dois posicionamento, entendo que a recusa do requerido em realizar o exame de DNA dever ser observada, mas com certa cautela, sendo ideal a recusa da prova pericial junto com as demais provas existentes.Neste caminho, partirei da premissa de que a recusa da realização do exame de DNA não será o único elemento de convicção deste julgado, de modo que busco nas demais provas elementos para apreciação conjunta de todas evidências que existem do caso. Desta forma, em exame dos autos, ainda que não tenha sido realizado exame de DNA, entendo que as provas contidas nos autos fornecem elementos suficientes para reconhecimento da partenidade, de modo que, nos termos dos artigos 231 e 232 do CC/2002, o pedido do autor é procedente. Explico.Considerando que as partes não se valeram da prova pericial tampouco oral, o conjunto probatório desta ação está centrado dos documentos acostado à inicial e também na prova emprestada, também acolhida como prova documental acostada nos autos. A certidão de nascimento do autor à fl. 12 atesta que Lindondjonsom Dias de Souza nasceu em 03/01/1999, em domicílio, no município de Uruará/PA. Infere-se da certidão de nascimento que o menor foi registrado em 27/09/1999. Naquela época, segundo o que o requerido relatou em seu depoimento colhido na ação judicial anterior (fl. 43), Lindondjonsom foi o primeiro filho, o segundo foi Ariane e o terceiro foi a Carol, sendo que Ariane havia sido entregue aos cuidados de sua tia e a Carol teve a paternidade reconhecida pelo requerido em juízo, conforme o mesmo depoimento de fl. 43. Entretanto, em que pese o requerido não tenha apresentado contestação na presente ação, não ignoro que no referido depoimento de fl. 43 o requerido disse que, por mais que Lindondjonsom tivesse nascido primeiro e nos anos seguintes tivessem convivência, anos estes em que nasceram as irmãs do autor chamadas Ariane e Carol, o requerido não reconheceu a paternidade de Lindondjonsom porque desconfiou da fidelidade da genitora do menor. In verbis (fl. 43): QUE o declarante esclarece que a Sra. Eviviane teve na época três crianças, o primeiro foi o Lindondjonsom, o segundo foi a Ariane e o terceiro foi a Carol, sendo que Ariane foi entregue a um tia sua estando aos cuidados desta; QUE o declarante conhece as crianças e inclusive acredita que estas tem a fisionomia parecida com ele; QUE o declarante aponta que a Sra Eviviane antes do nascimento da primeira criança passou um tempo em Altamira por conta de uma pequena discussão do casal; QUE por conta disto o declarante não sabe se a primeira criança é sua ou de um terceiro que a Sra. Eviviane teria se relacionado naquela cidade.. Contudo, sequer há nos autos início de prova da alegada infidelidade. Não pode o requerido escorar-se na suspeita da infidelidade da ex-esposa e ainda na falta de recursos para custeio do exame de DNA, esperando que a tese defensiva prevaleça a seu favor em detrimento do menor.A hipossuficiência do requerido há de ser respeitada, não tendo ele obrigação de arcar com o ônus do exame de DNA, contudo, no que diz respeito aos fatos que ele alega em sua defesa, competia-lhe trazer pelo menos um início de prova da alegada infidelidade da ex-mulher. O que se verifica nos autos é que o requerido não trouxe prova alguma dos fatos que ele sustenta, sendo forçoso afastar tal hipótese. Lastreando o dito alhures:INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PROVA TESTEMUNHAL COINCIDÊNCIA DO RELACIONAMENTO COM A CONCEPÇÃO FIDELIDADE DA MÃE DO INVESTIGANTE CONSEQUENTE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO É inafastável a declaração da paternidade investigada, diante da inconcussa prova testemunhal acerca da coincidência entre a época do relacionamento sexual e o período da gravidez, bem como da inexistência de qualquer demonstrativo hábil à afirmação de que tivesse a mãe do investigante se relacionado

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