Página 1148 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 31 de Outubro de 2014

ré apresentou contestação fls. 17/22, alegando que a parte demandante tem procurado todos os meios de denegrir a imagem do pai diante do seu filho. Requerendo, ao final, que seja julgada procedente em parte, a presente ação, regulamentando a visitação do demandado. Cota Ministerial de fls. 39 requerendo a remessa dos autos ao Centro de Apoio Psicossocial - CAP.Relatório Psicológico de fls.43/46, do qual se extrai que as razões que ensejaram a separação ainda estão permeando a regulamentação de visitas, notadamente por parte do Sr. A. que se ressente da forma em que ocorreu, concluindo que é aconselhável a efetivação dessa convivência da forma mais regular e constante, atendendo satisfatoriamente o desejo da criança e do genitor. Cota Ministerial de fls. 57 requerendo a designação de audiência preliminar de tentativa de conciliação, instrução e julgamento. Termo de audiência às fls. 61, onde consta que não logrou êxito a conciliação entre as partes.A ilustre representante do parquet opinou pela procedência do pedido, no sentido de que a guarda permaneça com a genitora e que o genitor tenha o direito de visita a cada 15 dias, nos finais de semana, bem como dividindo as férias escolares, metade com a mãe e metade com o pai, e os feriados.Relatei.Decido.A autora manejou a presente ação, objetivando obter a regulamentação de visitas da parte demandada em favor de seu filho. Prevê o art. 227, caput, da Constituição Federal de 1988 que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". Essa proteção é regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), que considera criança a pessoa com idade entre zero e doze anos incompletos, e adolescente aquele que tem entre 12 e 18 anos de idade. Em reforço, o art. do próprio ECA prevê que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e as facilidades, a fim de facultar-lhes o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Posto isto, com a finalidade de destinar maior amplitude e alcance ao art. 1.584, § 5.º, do Código Civil, julgo procedente a presente ação, regulamentando a visitação do pai de forma a preservar os laços afetivos do menor, atento às manifestações das partes e velando pelo melhor interesse da criança, nos seguintes termos: 1- O demandado poderá visitar seu filho, em finais de semana alternados, recebendo-a na escola, ao término do expediente da sexta-feira e devolvendo-o no mesmo ambiente, ao início das atividades escolares da segunda-feira.2- Por ocasião das férias escolares, o menor permanecerá a primeira metade do período na companhia da requerente/mãe e a outra metade na companhia do requerido/pai.3- O demandado poderá visitar seu filho em feriados alternados, aí compreendidos o São João, o São Pedro, o Natal e o Ano Novo, iniciando-se a visitação às 18 horas da véspera e terminando no mesmo horário do dia subseqüente. Conforme o caso, a criança deve ser apanhada e devolvida na escola ou na casa de sua genitora.4- Nos feriados prolongados, tais como, o Carnaval e a Semana Santa, Alternadamente, a cada ano, o demandado poderá visitar seu filho, iniciando-se a visitação às 18 horas da véspera e terminando às 8 horas do primeiro dia útil subseqüente. Conforme o caso, a criança deve ser apanhada e devolvida na escola ou na casa de sua genitora.5- Também, de forma alternada, o menor passará o dia do seu aniversário, na companhia de cada um dos seus genitores.6- Por ocasião do dia de aniversário dos ora litigantes, o menor ficará na companhia do genitor aniversariante.7- O demandado poderá visitar seu filho no dia consagrado aos pais.8- A visitação terá início às 18 horas da véspera e termino às 8 horas do dia subseqüente. A criança deve ser apanhada e devolvida na escola ou na casa de sua genitora.9- A visitação fixada para ocasiões mais específicas como o natal, o ano novo, e os dias de aniversário se sobrepõe às mais genéricas, como a alternância dos finais de semana e os períodos de férias escolares. A visitação deferida não se sobrepõe ao bem estar da criança, à preservação de sua saúde, conforme recomendação médica, nem às atividades escolares ou extracurriculares, que tenham sido acordadas entre os seus genitores.Após o trânsito em julgado da sentença, arquivemse os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Recife, 29 de outubro de 2014João Maurício Guedes AlcoforadoJuiz de Direito

Sentença Nº: 2014/00752

Processo Nº: 006XXXX-81.2014.8.17.0001

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