Página 154 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 31 de Outubro de 2014

ALMEIDA (OAB 7464/AL), ANTÔNIO CARLOS COSTA E SILVA (OAB 6581/AL), VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL (OAB 5463/AL), RENATO BANI (OAB 6763/AL), NIÉCIO DE AMORIM ROCHA JÚNIOR (OAB 8490/AL) - Processo 000XXXX-70.2012.8.02.0031 -Procedimento Ordinário - Coisas - AUTOR: Gilmar de Andrade Costa - Georgiana Nepomuceno Targino de Andrade - LITSATIVO: Thomaz Affonso Ferreira - RÉU: José Carlos de Oliveira Pinto Leite - SENTENÇA Gilmar de Andrade Costa e Georgina Nepomuceno Targino de Andrade Costa, por meio de procurador regularmente constituído, aforou, na esfera de competência deste juízo, a presente “Ação Ordinária de Nulidade de Retificação de Registro de Imóvel c/c Reivindicatória com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ou Medida Liminar” em face de José Carlos de Oliveira Pinto Leite. Aduzem os autores que são proprietários do lote nº 240, do sítio Trindade, no município de São Miguel dos Milagres, tendo como confrontante, pelo lado direito, o demandado. Ocorre, que o réu realizou retificação administrativa do imóvel que se delimita com o de propriedade do autor resultando em aumento da propriedade do réu e invasão no imóvel dos autores. Aduzem, ainda, que a aludida retificação ocorreu sem autorização e que sequer figuraram como confinantes do processo administrativo que resultou na retificação da área de propriedade do réu. Finalizaram com requerimentos pertinentes a espécie. Às fls. 38 e 39, vê-se interlocutória concedendo em parte a liminar requerida pelos autores. Em contestação, fls. 48/61, lançam os réus as preliminares de inépcia da inicial, carência de ação, ilegitimidade ativa e passiva e requer o chamamento de terceiro à lide. No mérito, requer o réu, a improcedência do pedido dos autores. Às fls. 93/110, os autores apresentam réplica rebatendo os pontos levantados pelo réu. Conciliação sem êxito, fls. 126/130, oportunidade em que este juízo proferiu decisão rejeitando as preliminares suscitadas pelo réu, no entanto determinou que os autores incluísse no polo passivo o Sr. Thomaz Affonso Ferreira. Contestação do réu Thomaz Affonso Ferreira, às fls.142/157, alega, em síntese, denunciação à lide, chamamento de terceiro ao processo, carência de ação, ilegitimidade ativa e no mérito requer a improcedência do pedido dos autores. Em impugnação a contestação do réu Thomaz, às fls. 169/183, os autores rebatem a linha de argumentação do réu. Audiência de instrução e julgamento, fls. 193/199, ocasião em que este juízo, novamente, saneou o processo e proferiu decisão que rejeitou todas as preliminares levantadas pelo réu Thomaz. Foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e determinado que autores e réus trouxessem aos autos alegações finais. Às fls. 200/205, alegações finais dos réus e às fls. 206/211, alegações dos autores. Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. A pretensão destes autos permite a edição de uma decisão antecipada, ex vi do art. 330, item I do CPC, uma vez que a questão a ser decidida circunscreve-se exclusivamente a matéria de direito e assim, sem necessidade de qualquer dilação probatória. Ainda em argumentação inicial e com base em iterativa jurisprudência, registro o entendimento encampado por este julgador quando da edição de uma sentença. Confira-se: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão nem a ater-se aos fundamentos indicados por ela, tampouco a responder um ou todos os seus argumentos (Cf. STJ, Sexta Turma, EDRESP 231.651/PE, Ministro Vicente Leal, DJ 14/08/2000). (...)”. 4- Embargos de declaração rejeitados. (TRF 1ª R. - EDcl 2008.01.00.008625-9/DF - 4ª T - Rel. Klaus Kuschel - DJe 18.11.2008 - p. 200) Firmados estes pontos passemos a destacar o que é de relevante para a jurisdição. Vejamos. Inicialmente, cumpre relatar que todas as questões preliminares lançadas pelos réus foram devidamente fundamentadas e rejeitadas, conforme termos de assentadas, às fls. 126/130 e 193/199. Sendo assim, mantenho o decidido em audiência por seus fatos e fundamentos. Passemos a análise dos pedidos. Trata-se, como se viu, de ação anulatória de retificação de registro de imóvel, em que os autores sustentam a existência de nulidade na retificação administrativa que alterou a área do imóvel do réu, uma vez que o procedimento feito em Cartório não observou os requisitos do art. 213, da Lei 6.015/73, é dizer: os autores, na qualidade de confrontantes, não foram cientificados e por conseguinte não anuíram com a retificação. Pois bem. A retificação de registro é o meio posto à disposição dos interessados para buscar a harmonização da realidade fática do imóvel com aquela do Registro Imobiliário. Toda vez que a realidade fática se mostrar divergente da realidade tabular, há necessidade de retificação, abrangendo tantos dados pessoais, como dados objetivos, cuja alteração se faz através de procedimento administrativo ou judicial. No âmbito administrativo procedimento de retificação é previsto no art. 213, da Lei 6.015/73. In casu, o referido procedimento foi adotado pelos réus, sendo assim se faz necessário a análise dos critérios legais, vejamos: Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. § 2o Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la. § 3o A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2o, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação. § 4o Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação. § 5o Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação. § 6o Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias. Ve-se da leitura do contido no art. 213 que o procedimento de retificação quando altera ou insere medida perimetral necessita de autorização de todos os confrontantes. Pois bem, a questão trazida a este juízo gira em torno de serem ou não os autores confrontantes dos réus, uma vez que o procedimento que resultou em alteração na área do imóvel, sob a matrícula nº 1762, não contou com a autorização dos autores e por conseguinte esta eivado de vício que o torna nulo. Não obstante existirem controvérsias quanto as medidas dos imóveis dos autores e dos réus, a alegação dos autores de que são confrontantes do imóvel que teve a sua modificada foi corroborada por todo o material probatório trazido aos autos. Destaca-se o depoimento do Sr. Bruno José Lins Santos, tabelião que registrou a retificação administrativa da área, vejamos : Que teve reconhecimento depois que o terreno que era de José Nivaldo e foi vendido a Gilmar confinava com a Pousada do Caju; que sendo confinante em caso de retificação de área do terreno da pousada seria necessária a assinatura do José Nivaldo ou do posterior adquirente; Que tem conhecimento que a ausência dessa assinatura pode causara nulidade do procedimento de retificação administrativa da área, tanto que, ao tomar conhecimento desse fato comunicou verbalmente ao retificante que haveria possibilidade de ser nula a retificação uma vez que a planta topográfica apresentada tinha vício. (Bruno José Lins Santos, fl. 198).(grifo nosso). Ora, da leitura do relatado pela testemunha, que tem extrema relevância nesses autos, uma vez que a retificação ocorreu com a sua chancela, é perceptível que assiste razão os autores, pois deveriam ter figurado como confrontantes do imóvel objeto da retificação. Ainda, que se verifique um certo tumulto quanto a metragem dos imóveis e o contido nos respectivos registros, a realidade fática comprovada pelas provas carreadas nos autos e os depoimentos das testemunhas, são suficientes para provar que os autores são confinantes dos réus e deveriam ter figurado como tal no procedimento vergastado. Sendo assim, padece de vício a retificação administrativa, devendo ser anulada. Posto isso e considerando as razões de fato e de direito expressamente colacionadas, tenho por PROCEDENTE a pretensão dos autores e assim, passando a editar provimento de teor: I. Declaro nula a retificação de registro, sob o nº

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