Página 667 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 31 de Outubro de 2014

prévio que foi pago a menor, entendo que o pedido de rescisão indireta perdeu seu objeto, não havendo mais interesse agir.

Assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de rescisão indireta, com fulcro no art. 267, IV do CPC.

Não havendo controvérsia quanto à rescisão imotivada, reconheço

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