Página 1342 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 31 de Outubro de 2014

das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.

A reclamada nega os fatos alegados pela reclamante. Apresenta cartões de ponto que estão em sua maioria assinados, com exceção dos meses de janeiro e abril de 2014.

Ora, a rigor o encargo probatório em hipóteses como a presente recai sobre o empregado. No entanto, diante da ausência de assinatura da autora no cartão de ponto do período supostamente referente ao aviso prévio que seria trabalhado, sendo que, repitase, os demais cartões estão devidamente assinados, há uma presunção favorável à reclamante, já que tal documento não consubstancia meio idôneo de prova. Além do mais, não se revela crível que no suposto período de aviso trabalhado a reclamante tivesse se ausentado tantas vezes, como consta no cartão de ponto correspondente, sem justificativa, já que não foi juntada documentação nesse sentido, e a reclamada tenha se mantido inerte, sem proceder à aplicação das penalidades autorizadas pelo ordenamento jurídico.

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