contrário, eis inexistir nos autos qualquer demonstração de que os horários de trabalho apontados pelo autor não foram por ele cumpridos. Constato que a reclamada sequer cuidou de trazer testemunhas, de forma a confirmar as suas alegações.
Por conseguinte, não há o que se reformar no tocante às horas extras.
Quando habituais, como no caso em análise, as horas extras repercutem em RSR´s (Lei 605/49 e Súmula 172 do TST), em férias + 1/3, nos 13ºs salários pela média (art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT e art. 2º do Dec. nº 57.155/65); e, ainda que eventuais (Súmula 63/TST), refletem no FGTS, não merecendo reparos a decisão de primeiro grau também nesse ponto.