Página 388 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 31 de Outubro de 2014

contribuições fiscais e previdenciárias decorrentes da presente ação, seja como responsável tributária, seja a título de indenização, haja vista que, se as parcelas ora deferidas houvessem sido pagas na época própria, o recolhimento não seria devido, pois o Autor estaria inserido na faixa de isenção do imposto de renda, bem como pagaria alíquotas mais baixas ao INSS.

Entretanto, razão não lhes assiste, visto que o artigo 121 do CTN é claro ao afirmar que o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo e que no caso do imposto de renda "é o titular da disponibilidade a que se refere o art. 43, sem prejuízo de atribuir A LEI essa condição ao possuidor, a qualquer título dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis." (art. 45 do CTN).

Note-se que o alegado prejuízo do Autor inexiste, visto que na qualidade de contribuinte ele poderá e deverá fazer sua declaração anual de renda e, nessa oportunidade, por certo os valores descontados a título de imposto de renda retornará ao seu patrimônios.

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