Página 399 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 3 de Novembro de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

ativa e os aposentados, tem-se que não está enquadrada na exceção prevista no referido verbete sumular e, por isso mesmo, a única prescrição a incidir ao feito é a parcial. 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. SUCESSÃO TRABALHISTA. FEPASA E CPTM. O Regional, com esteio nas provas e na legislação estadual que rege a matéria, consignou que a cisão da FEPASA implicou sucessão trabalhista pela CPTM e que o Estatuto dos Ferroviários garantia a paridade de vencimentos entre os empregados da ativa e os aposentados. Nesse contexto, alegação em contrário implica exame da prova e encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. 4. CRITÉRIO DA TERRITORIALIDADE E ÍNDICE DE REAJUSTE. A questão relativa à fixação do índice de reajuste com base no critério da territorialidade não foi enfrentada pela decisão recorrida e tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração para obter do Regional pronunciamento a esse respeito. Incide, pois, a aplicação da Súmula nº 297, I, desta Corte como óbice ao conhecimento do recurso de revista. 5. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. Carece de interesse recursal a 2ª reclamada, no particular, tendo em vista que o Regional determinou a observância dos juros de mora de 0,5% ao mês, do prazo imprescrito até 30/6/2009 e após, os juros da poupança. 6. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Não há tese explícita no acórdão guerreado acerca do tema em epígrafe, nem o Regional foi instado a fazê-lo por meio de embargos declaratórios, incidindo o óbice da Súmula 297, I, do TST, por ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 145200-74.2009.5.02.0088 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 19/09/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 21/09/2012)". (grifei)

Rejeito, desse modo, a arguição de incompetência da justiça do trabalho, observando, ainda, no tocante à alegada repercussão geral, que o § 1º do artigo 543-B do CPC disciplina especificamente o procedimento relacionado ao sobrestamento de recursos extraordinários para o STF e não dos recursos ordinários sequer decididos pelos Tribunais Regionais do Trabalho, como na hipótese dos autos.

Sobre o tema, a jurisprudência da Corte Superior se orienta no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de diferenças de complementação de aposentadoria decorrente de contrato de trabalho já extinto, ainda que o benefício seja regulado por Leis Estaduais.

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