Página 37 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 6 de Novembro de 2014

training, na área de lazer, saúde, esporte, empresa e educação.Além disso, a parte autora faz breve relato acerca das mudanças legislativas que afetaram o Curso Superior de Educação Física, no período de 2002/2009, citando a Lei nº 9.696/98 e várias Resoluções do CFE, CONFEF e CNE/CES, do MEC, tecendo comentários acerca de sua situação pessoal em confronto com a normatização e regulação do Curso.Em resumo, a parte autora afirma que o Curso de Educação Física da Escola de Educação Física de Assis/SP, por ela frequentado e concluído no ano de 2011, preenche os requisitos necessários para classificação com grau de Bacharelado, permitindo a obtenção de classificação plena junto aos Conselhos Regionais de Educação Física, no entanto, a confusão legislativa no processo de regulamentação do curso criou duas classes de formandos daquela instituição: os que se formaram até 2009 e conseguiram a classificação de Atuação Plena junto ao CREF, e os que se formaram depois de 2009 que, embora tendo se submetido às mesmas exigências de carga horária, grade curricular e estágio, somente obtém dos CREFs a classificação de Atuação Básica. À inicial foram acostados procuração e outros documentos de fls. 15/79.2. DECIDO.A antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do que preceitua o artigo 273 do Código de Processo Civil, depende da existência de prova inequívoca prevista no caput, ou seja, de prova capaz de conduzir a um juízo de verossimilhança do direito alegado, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.A existência da prova inequívoca capaz de conduzir a um juízo de verossimilhança do direito alegado, nada mais é que a verificação da existência de fundamento jurídico suficiente para a concessão da medida em caráter liminar.A fim de entender e analisar o caso dos autos, necessário se faz um breve histórico acerca das normas referentes ao Curso Superior de Educação Física.A Lei n. 5.540/68, que fixava normas de organização e funcionamento do ensino superior e dava outras providências, assim determinava em seu artigo 26:Art. 26. O Conselho Federal de Educação fixará o currículo mínimo e a duração mínima dos cursos superiores correspondentes a profissões reguladas em lei e de outros necessários ao desenvolvimento nacional.Em atendimento ao disposto nesse preceito, referido Conselho editou a Resolução nº. 69/69, fixando o currículo mínimo, a duração e a estrutura vigentes dos cursos superiores de graduação em Educação Física e

Desportos.Com o decorrer do tempo, verificando-se que tal Resolução não mais se adequava à realidade profissional da área, foi editada a Resolução CFN n. 03/87, com base no Parecer 215/87, da Comissão Central de Currículos do Conselho Federal de Educação, estabelecendo novos mínimos de conteúdo e duração a serem observados nos cursos de graduação em Educação Física - Bacharelado e/ou Licenciatura Plena, nos seguintes termos:Art. 1º A formação dos Profissionais de Educação Física será feita em curso de Graduação que conferirá o título de Bacharel e/ou Licenciado em Educação Física.Art. 2º Os currículos plenos dos cursos de graduação em Educação Física serão elaborados pelas instituições de ensino superior, objetivandoa) possibilitar a aquisição integrada de conhecimentos e técnicas que permitam uma atuação nos campos de Educação Física Escolar (préescolar, 1º, 2º e 3º graus) e Não-Escolar (academias, clubes, centros comunitários, condomínios e etc).b) desenvolver atitudes éticas, reflexivas, críticas, inovadoras e democráticas.c) prover o aprofundamento das áreas de conhecimento, de interesse, e de aptidão do aluno, estimulando-o ao aperfeiçoamento contínuo.d) propiciar a auto-realização do estudante, como pessoa e como profissional....Art. 4º O curso de graduação em Educação Física terá a duração mínima de 4 anos (ou 8 semestres letivos) e a máxima de 7 anos (ou 14 semestres letivos), compreendendo uma carga horária de 2.880 horas/aula. 1º Desse total de 2.880 horas/aula, pelo menos 80% (oitenta por cento) serão destinadas à formação geral e o máximo de 20% (vinte por cento) para aprofundamento de conhecimentos. 2º Desses 80% das horas destinadas à formação geral, 60% deverão ser dedicados às disciplinas vinculadas ao conhecimento técnico. 3º No mínimo de 2.880 horas/aula previstas, estão incluída as horas destinadas ao estágio supervisionado e excluídas as correspondentes às disciplinas que são ou venham a ser obrigatórias, por força de legislação específica (ex. EPB).Art. O Estágio Curricular, com a duração mínima de um semestre letivo, será obrigatório tanto nas Licenciaturas como nos Bacharelados devendo, para estes, ser complementado com a apresentação de uma monografia (Trabalho de Conclusão).Art. A adaptação do currículo baixado pela Resolução 69/69 ao currículo ora aprovado far-se-á por via regimental, segundo os recursos e interesses de cada instituição, dentro do prazo máximo de dois anos a partir da publicação desta Resolução.Parágrafo único As adaptações regimentais das instituições de ensino superior, que mantém cursos de Educação Física, serão apreciadas pelos respectivos Conselhos de Educação.Art. Os graduados em Educação Física (Bacharéis e/ou Licenciados), através de cursos específicos realizados a nível de especialização, poderão habilitar-se à titulação de Técnico Desportivo.Art. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução 69/69, de 06/11/69, deste Conselho, e demais disposições em contrário.Com a superveniência do disposto no artigo 22, inciso XXIV, da Constituição da República, foi promulgada a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelecendo as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, devendo ser ressaltados os seguintes dispositivos:Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:...II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;...Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.Regulamentando tal diploma legal, foi editado o Decreto n. 3.276/99, estabelecendo:Art. O Conselho Nacional de Educação, mediante proposta do

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