Página 3120 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 7 de Novembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Considera o réu essencial a coleta do depoimento pessoal do representante legal da autora, que reside na Cidade de Madri, Espanha, para comprovação do pagamento parcial do débito.

Não-obstante, o art. 401, do CPC admite prova exclusivamente testemunhal somente nos contratos cujo valor não exceda ao décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados. Tal dispositivo aplica-se também ao pagamento, conforme dispões o art. 403 do CPC. Dessarte, no caso em exame, em que a parte ré pretende comprovar parte do pagamento, a superar o quantum antes referido, também incide o art. 401 do CPC, sendo inadmissível aprova exclusivamente testemunhal.

Nessas condições, mostrou-se acertada a decisão do juízo a quo, que declarou encerrada a instrução sem aguardar o retorno da carta rogatória para colheita do depoimento pessoal do representante legal da autora.

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