Considera o réu essencial a coleta do depoimento pessoal do representante legal da autora, que reside na Cidade de Madri, Espanha, para comprovação do pagamento parcial do débito.
Não-obstante, o art. 401, do CPC admite prova exclusivamente testemunhal somente nos contratos cujo valor não exceda ao décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados. Tal dispositivo aplica-se também ao pagamento, conforme dispões o art. 403 do CPC. Dessarte, no caso em exame, em que a parte ré pretende comprovar parte do pagamento, a superar o quantum antes referido, também incide o art. 401 do CPC, sendo inadmissível aprova exclusivamente testemunhal.
Nessas condições, mostrou-se acertada a decisão do juízo a quo, que declarou encerrada a instrução sem aguardar o retorno da carta rogatória para colheita do depoimento pessoal do representante legal da autora.