Página 2347 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Novembro de 2014

rito processual especial aplicável à ação de alimentos é incompatível com o rito aplicável às ações de guarda e regulamentação de visitas, qual seja, rito ordinário; alega ainda litispendência do pedido de regulamentação de visitas, já é objeto de discussão em ação própria proposta pelo ora contestante em face da genitora, no dia 09/01/2014, cuja prevenção ocorreu antes da que ocorreu nos presentes autos, ou seja, no dia 17/01/2014 com a prolação do despacho inicial do qual tramita perante a 2ª vara da Família e Sucessões deste Foro, sob o nº 1000147-06.2014, requer a concessão a tutela antecipada para modificação do valor dos alimentos provisórios para 24% dos rendimentos líquidos e 30% do salário mínimo nacional. Réplica (f. 120/128). O Ministério Público manifestou-se à f. 132/133 requerendo audiência de instrução e julgamento. Acolho a preliminar suscitada pelo réu apresentada em sua contestação para exclusão da matéria relativa ao direito de visitas, eis que há ação em andamento perante a 2ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional (f.89/90 e 97/98). Quanto os alimentos provisórios, mantenho a decisão de f. 28. Fixo como pontos controvertidos: as necessidades da alimentanda e as possibilidades dos alimentante e quem tem melhor condições de deter a guarda. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o próximo dia ______ de ________________ de 20___, às ____________ horas, à qual deverão estar presentes às partes independentes de intimação pessoal, providenciando neste sentido os ilustres patronos. Cumpram as partes o disposto no artigo 407 do C.P.C., no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste, sob pena de preclusão de prova, informando se comparecerão espontaneamente em Juízo. Dê-se ao Ministério Público. Int. - ADV: LIGIA LEONIDIO (OAB 254331/SP), ADRIANA CRAVANZOLA FERNANDES (OAB 251485/SP), TÂNIA CLÉLIA GONÇALVES AGUIAR (OAB 163675/SP)

Processo 100XXXX-84.2014.8.26.0006 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - V.L.M.S.M. - Fls.70: ciência aos interessados quanto a cota do partidor. Fls.72/80: anote-se. Desta feita, remetam-se os autos ao Partidor para conferência das declarações e plano de partilha retificados. Cumprida a providência e, estando em termos, tornem conclusos. Int. - ADV: RILDO TEIXEIRA (OAB 149451/SP)

Processo 100XXXX-07.2014.8.26.0006 - Inventário - Inventário e Partilha - EDISON DA ROCHA PORTO e outro - Vistos. Ausente a certidão de óbito do filho herdeiro Edilson, que é documento fundamental para se apurar se deixou herdeiros. Promova a juntada. Recuso as declarações apresentadas eis que não estão em consonância com o artigo 993 do CPC. Falta o recolhimento das custas processuais, nos termos da Lei 11.608/03. Definido o monte-mor, o inventariante deverá promovê-lo. O patrono da companheira Quitéria Alves dos Santos não foi cadastrado no sistema intranet (SAJ) do TJ, razão pela qual não foi intimado acerca da decisão de fls. 40. Promova a serventia o necessário, certificando nos autos, ANTES de qualquer publicação. A seguir, publique-se fls. 40 e a presente. No que tange à quebra de sigilo da companheira, preliminarmente, aguarde-se que, ingressando nos autos, ela esclareça sobre eventuais outros bens que tenham sido adquirido durante a constância da união estável. Intime-se. - ADV: CESAR SEQUEIRA CAETANO (OAB 182142/SP)

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