Página 1810 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Novembro de 2014

honra, reputação ou imagem do autor, uma vez que não se trata de registro de registro similar aquele constante do cadastro do SCPC/SERASA. Trata-se de mera notificação extrajudicial. A notificação extrajudicial é ato que dá ciência a alguém, de um fato ou manifestação de vontade, a fim de gerar consequências jurídicas e servir de meio prova, em juízo ou fora dele. A função notificante desempenhada pelo Ofício de Registro de Títulos e Documentos (RTD) está fundamentada no art. 160 da Lei 6015/73 (Lei de Registros Publicos). Realizada através do RTD, a notificação extrajudicial é a prova incontestável de se ter dado conhecimento ao notificado, através de Oficial portador de fé-pública, de conteúdo ou teor de qualquer documento, mesmo que não o tenha assinado, e prova ainda, quando necessário, qual foi o teor de que tomou conhecimento. A entrega da notificação extrajudicial é pessoal. Isso quer dizer que somente ela dá a certeza de que o documento ou carta será entregue ao destinatário ou às pessoas autorizadas pelo notificante. Assim sendo, as informações contida na notificação são de publicidade restrita e foram remetidas ao endereço residencial do autor e aos seus cuidados. Nessa tessitura, denota-se que o registro ficou restrita ao autor e a ré. Não houve divulgação de abrangência local, sequer nacional, acessível por todo e qualquer empresário e/ou pessoa física. Na espécie, conquanto o fato em questão possa ter causado aborrecimentos ao autor, não tem o condão de acarretar ao homo medius constrangimentos efetivos e graves, de provocar profunda perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, considerando a restrição da publicidade da informação objeto do litígio. De outro lado, de rigor o reconhecimento da prescrição do título, ex officio. Com efeito, estatui o artigo 59, caput, da Lei nº. 7357/85: “Art. 59. Prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o artigo 47 desta Lei assegura ao portador”. Nesse sentido, o prazo prescricional para a propositura da execução do cheque é contado da expiração do prazo de apresentação, que, por sua vez, se conta da data da emissão do título, nos moldes do artigo 33, “caput”, da Lei nº. 7357/85, que preceitua: “Art. 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior”. O prazo prescricional, portanto, contar-se-á da expiração do prazo de apresentação, que, por sua vez, será contado da data da emissão do título. Na espécie, o cheque foi emitido, pelo autor em 09 de março de 1998, não havendo notícia da propositura de ação executiva no prazo legal. Doravante, o credor também deixou expirar o prazo para a ação de locupletamento ilícito, prevista nos artigos 61 e 62 da Lei nº. 7.357/85. Outrossim, o credor não usou da ação de cobrança e nem da ação monitória, no momento oportuno. Assim sendo, deve ser declarada, ex officio, a inexigibilidade do título de crédito (cheque nº 872.866) ante a ocorrência de prescrição, com o consequente cancelamento do registro do título junto ao 2º Ofício de Registro Civil Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório, contudo, DECLARO a prescrição do cheque nº. 872.866, no valor de R$378,22 (trezento e setenta e oito reais e vinte e dois centavos), emitido pelo autor em 09 de março de 1998, com o consequente, cancelamento definitivo do registro de fls.10. Expeça-se ofício ao 2º Ofício de Registro Civil Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília. Sem sucumbência na espécie, em razão do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. (CUSTAS DO PREPARO = R$ 201,40) - ADV: ROGERIO MONTEIRO DA SILVA TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 327150/SP)

Processo 400XXXX-85.2013.8.26.0126 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Albino Ocampo - Esteban Pietruchik - Vistos. 1. Apense-se aos autos principais. 2. Cumpra-se o V. Acórdão Int. - ADV: GISLAINE DE OLIVEIRA (OAB 307291/SP)

Processo 400XXXX-29.2013.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - GILVAN GRACIANO DE ARAUJO ME - WASHINGTON FERNANDES BEZERRA - Vistas dos autos ao autor para: (X) Manifestar-se em relação ao ARs negativos de fls 56/58 - ADV: MACHEL DE PAULA SANTOS (OAB 269532/SP)

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