honra, reputação ou imagem do autor, uma vez que não se trata de registro de registro similar aquele constante do cadastro do SCPC/SERASA. Trata-se de mera notificação extrajudicial. A notificação extrajudicial é ato que dá ciência a alguém, de um fato ou manifestação de vontade, a fim de gerar consequências jurídicas e servir de meio prova, em juízo ou fora dele. A função notificante desempenhada pelo Ofício de Registro de Títulos e Documentos (RTD) está fundamentada no art. 160 da Lei 6015/73 (Lei de Registros Publicos). Realizada através do RTD, a notificação extrajudicial é a prova incontestável de se ter dado conhecimento ao notificado, através de Oficial portador de fé-pública, de conteúdo ou teor de qualquer documento, mesmo que não o tenha assinado, e prova ainda, quando necessário, qual foi o teor de que tomou conhecimento. A entrega da notificação extrajudicial é pessoal. Isso quer dizer que somente ela dá a certeza de que o documento ou carta será entregue ao destinatário ou às pessoas autorizadas pelo notificante. Assim sendo, as informações contida na notificação são de publicidade restrita e foram remetidas ao endereço residencial do autor e aos seus cuidados. Nessa tessitura, denota-se que o registro ficou restrita ao autor e a ré. Não houve divulgação de abrangência local, sequer nacional, acessível por todo e qualquer empresário e/ou pessoa física. Na espécie, conquanto o fato em questão possa ter causado aborrecimentos ao autor, não tem o condão de acarretar ao homo medius constrangimentos efetivos e graves, de provocar profunda perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, considerando a restrição da publicidade da informação objeto do litígio. De outro lado, de rigor o reconhecimento da prescrição do título, ex officio. Com efeito, estatui o artigo 59, caput, da Lei nº. 7357/85: “Art. 59. Prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o artigo 47 desta Lei assegura ao portador”. Nesse sentido, o prazo prescricional para a propositura da execução do cheque é contado da expiração do prazo de apresentação, que, por sua vez, se conta da data da emissão do título, nos moldes do artigo 33, “caput”, da Lei nº. 7357/85, que preceitua: “Art. 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior”. O prazo prescricional, portanto, contar-se-á da expiração do prazo de apresentação, que, por sua vez, será contado da data da emissão do título. Na espécie, o cheque foi emitido, pelo autor em 09 de março de 1998, não havendo notícia da propositura de ação executiva no prazo legal. Doravante, o credor também deixou expirar o prazo para a ação de locupletamento ilícito, prevista nos artigos 61 e 62 da Lei nº. 7.357/85. Outrossim, o credor não usou da ação de cobrança e nem da ação monitória, no momento oportuno. Assim sendo, deve ser declarada, ex officio, a inexigibilidade do título de crédito (cheque nº 872.866) ante a ocorrência de prescrição, com o consequente cancelamento do registro do título junto ao 2º Ofício de Registro Civil Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório, contudo, DECLARO a prescrição do cheque nº. 872.866, no valor de R$378,22 (trezento e setenta e oito reais e vinte e dois centavos), emitido pelo autor em 09 de março de 1998, com o consequente, cancelamento definitivo do registro de fls.10. Expeça-se ofício ao 2º Ofício de Registro Civil Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília. Sem sucumbência na espécie, em razão do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. (CUSTAS DO PREPARO = R$ 201,40) - ADV: ROGERIO MONTEIRO DA SILVA TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 327150/SP)
Processo 400XXXX-85.2013.8.26.0126 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Albino Ocampo - Esteban Pietruchik - Vistos. 1. Apense-se aos autos principais. 2. Cumpra-se o V. Acórdão Int. - ADV: GISLAINE DE OLIVEIRA (OAB 307291/SP)
Processo 400XXXX-29.2013.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - GILVAN GRACIANO DE ARAUJO ME - WASHINGTON FERNANDES BEZERRA - Vistas dos autos ao autor para: (X) Manifestar-se em relação ao ARs negativos de fls 56/58 - ADV: MACHEL DE PAULA SANTOS (OAB 269532/SP)