Página 1151 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Novembro de 2014

ordem moral certo e determinado, não há se falar em indenização. Além do mais, o objeto da presente ação é justamente o prejuízo de ordem moral da autora no tocante a divulgação autorizada pela norma regulamentadora, e tal prejuízo não restou provado de forma segura. Há de se acrescentar que a hipótese de mau uso das informações, pode, sim, gerar indenização. E ainda, dispões o art. 3º, da Lei de Acesso à Informação: “Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública. “ (Grifei) E mais, o parágrafo 3º do artigo 31 dispõe: “Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. § 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. § 2o Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido. § 3o O consentimento referido no inciso IIdo § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias: I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; II - a realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; III - ao cumprimento de ordem judicial; IV - à defesa de direitos humanos; ou V - à proteção do interesse público e geral preponderante”. (grifei) Outrossim, não há como acolher o pedido de entrega dos documentos originais, bem como que seja proibida a manutenção por cópia e/ou criptografia nos arquivos públicos, tendo em vista que estes, pelo teor histórico que possuem, configuram patrimônio público. O estudo destes documentos e dados é fundamental para a população conhecer mais da história de sua nação e conhecer os valores e atos cometidos em um período tão delicado de nossa história. Válido ressaltar o art. 8ª e parágrafo 3º da Lei 8.159/91, que rege sobre os documentos público, e aufere permanência aos de valor histórico: “Art. 8º - Os documentos públicos são identificados como correntes intermediários e permanentes. § 3º - Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados.” Isto posto, por estes fundamentos e mais do que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). P.R.I. - ADV: JORGE ANTONIO DIAS ROMERO (OAB 314507/SP), SONIA MARIA DE OLIVEIRA MOROZETTI (OAB 30900/SP)

Processo 001XXXX-41.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - S.M.O.M. - Governo do Estado de São Paulo - Sonia Maria de Oliveira Morozetti - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o valor atualizado das custas referentes ao preparo corresponde à quantia de R$ 212,63 e que para a remessa do processo à Segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 25,00 por volume (código 110-4), conforme Provimento 833/2004. *. Nada Mais. São Paulo, 14 de outubro de 2014. Eu, ___, Vera Lúcia de Aguiar Pessoa, Escrevente-Chefe. - ADV: SONIA MARIA DE OLIVEIRA MOROZETTI (OAB 30900/SP), JORGE ANTONIO DIAS ROMERO (OAB 314507/SP)

Processo 001XXXX-44.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Poliana Camili Bezerra - Fazenda do Estado de São Paulo - J. Diga a ré em 48 h, acerca do alegado descumprimento da decisão liminar. Após tornem os autos cls. São Paulo, 24/10/2014 - ADV: MILENA CARLA AZZOLINI PEREIRA (OAB 150706/SP), AMANDA PONTES DE SIQUEIRA (OAB 257796/SP)

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