Página 2351 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Novembro de 2014

Código Penal, e levando-se em conta a primariedade do réu e a sua confissão, fixo a pena base no mínimo legal, passando a 03 (três) meses de prisão simples, no regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não há circunstâncias agravantes, bem como causas de aumento ou diminuição da pena, daí porque torno a pena anterior fixada como definitiva. Porém, presentes os requisitos do artigo 44, parágrafo 2º do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, substituo a pena corporal por uma restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária equivalente a 03 (três) salários mínimos nacional, considerando o crime explorado com apreensões de máquinas caça-níqueis. O réu deverá efetuar depósito judicial na conta judicial da 1ª Vara Criminal do Foro Regional do Tatuapé, junto ao Banco do Brasil, agência nº 5905-6, conta judicial nº 3500104976870, cujo valor será rateado entre as instituições cadastradas junto ao Juízo, nos termos do Provimento nº 01/2013 oriundo da Corregedoria Geral de Justiça. Tendo em vista as condições financeiras do réu que labora como ajudante, fixo o valor do dia multa na proporção equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Por fim, os bens apreendidos (4 máquinas caça níqueis) serão destruídos, oficiando-se, após o trânsito em julgado da sentença ao Distrito Policial, para as providências determinadas. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e CONDENO IVANILDO CARNEIRO DA SILVA, qualificado nos autos, à pena de 03 (três) meses de prisão simples como incurso no artigo 50, “caput”, do Decreto-Lei 3688-41, no regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Porém, presentes os requisitos do artigo 44, parágrafo 2º do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, substituo a pena corporal por uma restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária equivalente a 03 (três) salários mínimos nacional, considerando o crime explorado com apreensões de máquinas caça-níqueis. O réu deverá efetuar depósito judicial na conta judicial da 1ª Vara Criminal do Foro Regional do Tatuapé, junto ao Banco do Brasil, agência nº 5905-6, conta judicial nº 3500104976870, cujo valor será rateado entre as instituições cadastradas junto ao Juízo, nos termos do Provimento nº 01/2013 oriundo da Corregedoria Geral de Justiça. Por fim, os bens apreendidos (4 máquinas caça níqueis) serão destruídos, oficiando-se, após o trânsito em julgado da sentença ao Distrito Policial, para as providências determinadas. Tendo em vista as condições financeiras do réu que labora como ajudante, fixo o valor do dia multa na proporção equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. P.R.I.C. - ADV: GISELDA FELISMINA DE MELO VASCONCELLOS (OAB 125576/SP), CEZAR EDUARDO PRADO ALVES (OAB 36016/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL

JUIZ (A) DE DIREITO CRISTINA ELENA VARELA WERLANG

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