os autos ao arquivo.Int.
0011008-79.2XXX.403.6XX5 - RAFAEL RICI (Proc. 2438 - EMERSON LEMES FRANCO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS-SP
Sustenta o impetrante, em amparo de pretensão colacionada no presente mandamus, que o bem de consumo adquirido pela Internet, no valor de US$73,00, foi tributado indevidamente quando de sua entrada em solo brasileiro. Argumenta que de acordo com o Decreto Lei nº 1.804/80, em seu artigo 2º, inciso II, todos os bens contidos em remessa de valor até cem dólares estão isentos do imposto de importação. Entende que o ato administrativo de cobrança do imposto fere o princípio da legalidade, razão pela qual pugna por medida liminar que determine a entrega do bem (um par de tênis), sem que tenha que pagar o imposto indevido que vem sendo cobrado , como exigência para liberação da mercadoria. Foram juntados documentos às fls. 07/25. Pelo despacho de fls. 28 foi determinado ao impetrante que emendasse a inicial. As fls. 30/32 foi juntada petição de emenda à inicial, na qual a impetrante indicada o Delegado da Receita Federal em Campinas como autoridade impetrada, apresenta o indeferimento administrativo de seu pedido e informa que o produto adquirido teve frete grátis. É o relatório. DecidoRecebo a petição de fls. 30/32 como emenda à inicial. Como é cediço, trata-se o mandado de segurança de remédio constitucional, insculpido no art. 5º, LIXI da Lei Maior, voltado à proteção de direito, seja ele individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade ilegal ou