Página 490 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 17 de Novembro de 2014

O documento de ID 5cc73b4 comprova que a parte autora, por motivos pessoais, encerrou antecipadamente o contrato de aprendizagem a seu pedido, nos termos do artigo 433, IV, da CLT, não havendo falar em qualquer coação neste particular.

O TRCT de ID 5cc73b4, por sua vez, contempla o pagamento de saldo de salário (08 dias) no valor de R$ 113,00; férias proporcionais a 06/12 (R$ 339,00) acrescidas de 1/3 (R$ 113,00) e 13º salário proporcional a 09/12 (R$ 508,50), referente ao ano de 2013.

O documento de ID 5cc73b4 – pág. 5, por sua vez, comprova o pagamento das verbas decorrentes da cessação do contrato de aprendizagem no dia 17/02/2013, ou seja, menos de 10 (dez) dias após a data do pedido de demissão formulado pela parte autora, dentro, assim, do prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, motivo pelo qual, desde já, indefiro o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT.

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