Página 1605 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 18 de Novembro de 2014

“ANTA”, além de outras palavras de baixo calão, e ainda teria sido ameaçada, visto que o imputado teria escrito e enviado a seguinte frase, “VOCÊ VAI VER O QUE VAI LHE ACONTECER”. Informou, ainda, a ofendida que já fora ameaçada e agredida moral e fisicamente pelo imputado em outros momentos, com quem viveu maritalmente por um ano e quatro meses, porém, nunca levou esses fatos ao conhecimento da autoridade policial.Termo de declaração da vítima às f. 09/10.Termo de representação à f. 17.Termo de qualificação e interrogatório do imputado às f. 21/23. À f. 45, a representante do Parquet requereu diligências, em especial, a intimação da ofendida para que fosse juntado aos autos a reprodução escrita das mensagens eletrônicas contidas no seu celular, tendo a vítima, à f. 49, comparecido à delegacia e informado que não tinha mais as mensagens enviadas pelo imputado, uma vez que perdera o seu aparelho celular e não chegou a transcrever as mensagens, além de ter afirmado que não possuía nenhuma testemunha a apresentar.Remetidos os autos à Central de Inquéritos do Ministério Público, seu Representante, às f. 55/566, pugnou pelo arquivamento do presente inquérito policial em face da inexistência de crime, pois as frases enviadas pelo imputado não configuram o delito de ameaça. É o relatório.DECICO.Compulsando os autos, verifico assistir razão ao representante do Ministério Público. O imputado confirma, às f. 21/23, que de fato enviou à vítima a seguinte mensagem de texto: “VOCÊ VAI VER O QUE VAI ACONTECER”. Entretanto, alega que escreveu essas palavras num contexto em que a ofendida lhe negava o acesso à filha de ambos, e que nunca imaginou que ela pudesse interpretar suas palavras como ameaça de morte. O noivo da vítima, Sr. FREDERICO CAVALCANTI MOURA GONÇALVES, que conhece o imputado e que é amigo dos irmãos deste, declarou, à f. 18, que as mensagens enviadas pelo imputado à vítima não foram em tom de ameaça de morte, mas apenas de tomar a guarda da filha comum aos dois, o que foi confirmado pela genitora da vítima, às f. 19/20. Como se vê, o fato de a vítima ter se sentido aterrorizada pela mensagem de texto enviada pelo imputado não significa que este fato se subsuma ao tipo penal previsto no art. 147 do Código Penal, pois, para tanto, exige-se que essa ameaça seja de causar um mal injusto e grave, o que efetivamente não ocorreu.O que há são desentendimentos entre ex-companheiros em torno da filha comum, como corriqueiramente se vê, devendo a celeuma ser solucionada na esfera cível, e não na criminal. DIANTE DO EXPOSTO, e sem prejuízo de novas diligências que possam vir a modificar o presente entendimento, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal e, em consequência, determino o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, dando-se baixa e fazendo-se as anotações de estilo.Isento de custas.P.R.I. Recife, 13 de novembro de 2014. João Guido Tenório de Albuquerque Juiz de Direito

Processo n.º 007XXXX-04.2014.8.17.0001 (9748)

Natureza da Ação: Inquérito Policial

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