Página 75 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Novembro de 2014

16.2XXX.403.6XX0, em trâmite perante a 9ª Vara Cível Federal da Subseção de São Paulo e atualmente aguardando julgamento de recurso de apelação junto ao TRF da 3ª Região. No mérito, pugna pela improcedência da ação.Intimado a regularizar a exordial, o autor cumpriu a determinação através da petição juntada às fls. 2062/2069.Às fls. 2070 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita.É O RELATÓRIO. DECIDO:Verifico que o autor ingressou anteriormente com o Mandado de Segurança nº 0001126-16.2XXX.403.6XX0, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Subseção de São Paulo. O objeto do pedido ali formulado foi a anulação do Processo Administrativo nº 10880.007801/2007-76 em razão da ocorrência de, dentre outras, as seguintes irregularidades insanáveis: i) o PAD teria se utilizado irregularmente de interceptação telefônica, uma vez que partiu do pressuposto de que o impetrante, ora autor, era fiscal do Sport Clube Corinthians Paulista e porque não há áudio de diálogos relevantes; ii) teria havido cerceamento de defesa e lesão ao devido processo legal no indeferimento de testemunhas, já que visível a ausência de motivação. A sentença daquele mandamus consignou que, no que tange ao aspecto da legalidade, não restaram comprovadas as nulidades apontadas....E, mais adiante, aquele MM. Juízo decidiu: (...) no caso em exame, o impetrante foi notificado da instauração do processo administrativo disciplinar para participar dos atos processuais praticados, bem como teve oportunidade de exercer sua defesa, conforme documentos de fls. 103 e 765/789. Ademais, o Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu pela possibilidade da prova emprestada da esfera criminal para a esfera administrativa, conforme se verifica a ementa a seguir transcrita: EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra os mesmos servidores. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. , inc. XII, da CF, e do art. da Lei federal nº 9.296/96. Voto vencido. Dados obtid em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos.(STF, Inq-QO, Processo: 2424/RJ, Relator Min. Cezar Peluso, DJE-087, DJ 24-08-2007).Não houve o alegado cerceamento de defesa, eis que a prova testemunhal requerida pelo impetrante nos autos do processo administrativo disciplinar foi indeferida pela autoridade impetrada, ao fundamento de que as testemunhas indicadas não eram relevantes, mas apenas protelatórias. Nos termos do art. 156, , da Lei nº. 8.112/90 é permitido à autoridade processante indeferir provas meramente protelatórias. A decisão que indeferiu a realização da prova oral das testemunhas Jorge Antônio Deher Rachid e Protógenes Queiroz, ao contrário do alegado na petição inicial, foi motivada pela autoridade, conforme se verifica do termo juntado às fls. 685/686.O referido termo de decisão revela que a primeira testemunha se refere ao superior hierárquico do impetrante na época dos fatos, tendo sido indeferido o pedido de seu depoimento, tendo

em vista que o mesmo exercia suas funções em Brasília, enquanto que os fatos em apuração dizem respeito a conversas mantidas entre o servidor acusado, ora impetrante, e os dirigentes do Sport Club Corinthians, ocorridas no âmbito da 8ª Região Fiscal. Outrossim, a segunda testemunha é o Delegado Coordenador da Operação da Polícia Federal responsável pela investigação que culminou com a captação de conversas telefônicas, legalmente autorizada pela Justiça, em que o impetrante aparece como interlocutor de algumas conversas e como pessoa mencionada em outras conversas. O pedido de depoimento foi indeferido, por entender a autoridade impetrada que o Delegado apenas coordenou as investigações, não participando de qualquer tratativa entre os interlocutores. O impetrante não demonstra a pertinência da produção de tal prova, apenas arguindo que são imprescindíveis, mas não indica os motivos pelos quais são necessárias as oitivas de tais pessoas para o esclarecimento dos fatos. Além disso, as conversas interceptadas foram confirmadas por outras testemunhas ouvidas nos autos do processo administrativo disciplinar e, de toda sorte, os áudios foram anexados aos autos do processo administrativo recentemente, conforme esclarecido pela autoridade. Portanto, o impetrante não logrou êxito na demonstração de que a prova requerida não é meramente protelatória.Naquela ação o impetrante, ora autor desta demanda, repetiu o pedido aqui formulado, ainda que de forma oblíqua, havendo, ainda, identidade em relação a causa de pedir em ambas as ações. O fato do rito procedimental eleito ser distinto nesta e naquela demanda, não descaracteriza a identidade dos elementos da ação, ou seja, a relação de identidade entre as partes, causa de pedir e pedido, uma vez que ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria da substanciação da causa de pedir, na qual se releva a descrição fática para a análise da identidade de ações, entendida a causa de pedir como os fatos e fundamentos jurídicos que levam o autor a provocar o Estado-Juiz, consistindo na descrição do conflito de interesses e sua repercussão na esfera patrimonial ou pessoal dele. Para efeito de identidade de demandas, importa que o pedido e a causa de pedir sejam as mesmas, devendo ser avaliado o efeito jurídico-processual que delas deriva. Por isso, não há óbice para que seja reconhecida a litispendência, ainda que as ações tenham denominação diversa, desde que verificada a identidade de pedidos e de causas de pedir.Nesse sentido, em casos análogos:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PORTARIA RECONHECENDO A CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. AÇÃO ORDINÁRIA COM O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. É possível a ocorrência de litispendência entre mandado de segurança e a ação ordinária. Precedentes do STJ.2. No caso, tramita na 13ª Vara

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