Página 238 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Novembro de 2014

Processo 003XXXX-79.2014.8.26.0506 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 000XXXX-62.2013.8.26.0042 - Vara Única da Comarca de Altinópolis/SP) - Marlon Gomes Cardoso - Ana Maria Bossa dos Santos - - Antonio Luis dos Santos - NOTA DE CARTÓRIO: Autos com vista ao polo ativo para manifestação em prosseguimento, dentro do prazo legal, quanto à certidão do Oficial de Justiça exarada às fls.04 , transcrita na íntegra no seguinte teor: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2014/114470-5 dirigi-me a Avenida Francisco Junqueira 1071 e procedi a CITAÇÃO de ANA MARIA BOSSA DOS SANTOS, entregando-lhe a contrafé a qual aceitou exarando sua assinatura, DEIXEI de proceder a CITAÇÃO de ANTONIO LUIS DOS SANTOS em virtude de ter sido informada pela Sra. Ana que o mesmo era seu esposo e faleceu. O referido é verdade e dou fé. Ribeirão Preto, 10 de novembro de 2014.” - ADV: JOÃO ROBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB 307940/SP)

Processo 003XXXX-19.2011.8.26.0506 (1557/2011) - Monitória - Prestação de Serviços - Associacao de Ensino de Ribeirao Preto - Vistos. Associacao de Ensino de Ribeirao Preto, qualificado (s) na inicial, ajuizou (aram) ação monitória contra Fernanda Emilia Vieira objetivando o recebimento do crédito descrito na inicial. Citado (fls. 85), o polo passivo não cumpriu o mandado e nem opôs embargos (fls. 86). Incide a regra do artigo 1.102, c, segunda parte, do C.P.C., que dispõe: “... constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo...” Consoante doutrina de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, “equipara-se à verdadeira sentença condenatória, uma vez que passa a gozar de eficácia executiva plena e imediata. Acrescente-se que é a própria inércia do devedor que vai conferir esse atributo, àquela decisão”. (AÇÃO MONITÓRIA, ed. Revista dos Tribunais, 1995, página 63/4). O feito passa a tramitar em fase de cumprimento de título judicial; anote-se na autuação. Fixo em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios a serem calculados sobre o valor da condenação. Aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão e comprovação do pagamento do montante da condenação, acrescida das custas e despesas processuais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) conforme dispõe o artigo 475-J, do C.P.C. (revel aplica-se o disposto no artigo 322, do CPC, alterado pela Lei 11.280/2006, de 06/12/2006). P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE LUÍS MATURANA (OAB 279200/SP), JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 232992/SP)

Processo 003XXXX-94.2011.8.26.0506 (1704/2011) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Cicero Corona Nasser - Luci Valim de Souza Pinto e outro - EXPEDIENTE PRÓPRIO: Vistos. 1. Petição do polo ativo protocolo 268446: providencie a parte interessada a remessa de idêntico pedido ao Egrégio Tribunal competente. 2. No mais, aguarde-se o retorno dos autos. Intimem-se. - ADV: VINICIUS CORRÊA BURANELLI (OAB 270292/SP), HAMILTON CACERES PESSINI (OAB 126873/SP), FERNANDA PIMENTA SANTARELLI MENDONÇA (OAB 217741/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar