Página 2134 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Novembro de 2014

precipuamente, a atividade empresarial bancária e, como toda empresa, visa lucros, que aqui advêm dos chamados juros remuneratórios. No caso em apreço, não poderia haver a alegada capitalização de juros (ao menos sob o ponto de vista jurídico), pois estes foram pré-fixados, e compuseram desde o início as parcelas previamente conhecidas. Aliás, avilta o próprio conceito de boa-fé objetiva a busca de revisão de parcelas com valores nominais invariáveis assumidas livremente sob o argumento de aplicação equivocada de juros. A propósito, NELSON NERY JÚNIOR (in “Código Civil Comentado e legislação extravagante, 3ª ed., RT., p. 381), leciona: “A cláusula geral da boa-fé objetiva é norma jurídica que, entretanto, possui características próprias que a distinguem de outras normas jurídicas positivas. É uma ordem geral da lei ao juiz para que profira sentença, observando a lealdade e a boa-fé, segundo os usos e costumes, ou que simplesmente possa agir mediante juízo lógico de subsunção. Essa norma (cláusula geral de boa-fé objetiva) se diferencia das outras regras de direito positivo somente por duas circunstancias: a) primeiro por intermédio de sua indeterminação (daí porque cláusula geral); e b) pela referência não aos preceitos positivos, mas a mandamentos (lealdade e boa-fé) ou critérios (usos e costumes) sociais e metajurídicos. A boa-fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade. Assim, reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem da boa-fé objetiva. Daí a razão pela qual o juiz, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, deve dar por pressuposta a regra jurídica (lei, fonte de direito, regra jurígena criadora de direitos e obrigações) de agir com retidão, nos padrões do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar”. No mesmo sentido o escólio de ARNALDO RIZZARDO (in “Contratos”, 3ª edição, Editora Forense, 2004, pág. 33): “A probidade envolve a justiça, o equilíbrio, a comutatividade das prestações, enquanto a boa-fé exige a transferência e clareza das cláusulas. Como já referia Orlando Gomes, o princípio da boa-fé diz respeito mais à interpretação: ‘Por ele se significa que o literal da linguagem não deve prevalecer sobre a intenção manifestada na declaração de vontade, ou dela inferível. Ademais, subentendem-se, no conteúdo do contrato, proposições que decorrem da natureza das obrigações contraídas, ou se impõem por força de uso regular e da própria equidade.’”. Descabido falar-se em anatocismo, pois a dívida é composta dos valores nominais das contraprestações não pagas, com a incidência da correção monetária, os juros moratórios e da multa moratória, ou da comissão de permanência, como autoriza a lei e exige a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Quanto à questão de eventual abusividade dos encargos ou “lesão usurária”, cumpre observar que o artigo 192, § 3º, da Constituição da República, observar que tal norma, além de ser de eficácia contida, conforme entendimento assentado pelo STF (Súmula nº 648), foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003. Doutra parte, com o advento da Lei nº 4.595/64, o Conselho Monetário Nacional foi incumbido de formular a política de moeda e crédito, bem como limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração, ficando revogado, quanto às operações com as instituições financeiras, o Decreto nº 22.626/33 (a respeito, Roberto Rosas, Direito Sumular, 7a edição, 1995, Malheiros editores, página 283). É o que se infere, pois, da Súmula 596, também do Excelso Supremo Tribunal Federal, verbis: “AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.” No mesmo passo e pela mesma razão, da regulamentação das operações com instituições financeiras ainda terem por base a Lei nº 4.595/64, aos contratos bancários também não se aplica a Lei nº 1.521/51, especialmente a norma do art. letra b, que proíbe o lucro patrimonial acima de um quinto do valor corrente ou custo da prestação feita ou prometida. Aliás, diante da omissão do Congresso Nacional em regulamentar a questão da taxa de juros no sistema financeiro nacional, não há como pretender ver na Lei nº 1.521/51 a concretização, em nível infraconstitucional, do disposto no artigo 173, parágrafo 4o, da Constituição da República. Como bem observado pelo eminente juiz Luiz Renato Bariani Perez, nos autos do processo nº 809/04, julgado em 18/04/2005 (Ivanice Muniz de Oliveira X Banco ABN Amro Real S/A), “a vantagem excessiva em percentual de 20% sobre o preço de bem se refere a bens de primeira necessidade, como se observa da leitura do Decreto nº 48.456, de 30 de junho de 1960, que assim disciplina: ‘Art. 1º. Entende-se por ‘valor corrente’, a que se refere a alínea ‘b’ do art. da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, aquele constante das cotações oficiais ou de bolsas de mercadorias ou notoriamente atribuído, em geral, a determinados produtos, e por ‘valor justo’ se entende aquele que representa a soma do preço do custo, transporte e tributos, acrescida de 20%(vinte por cento).’ Claro está que a hermenêutica do artigo em questão, por interpretação sistemática, está longe de se aplicar aos empréstimos bancários, por não se tratar de mercadorias de primeira necessidade, a que se limita o âmbito de proteção da norma discutida.” Portanto, os bancos estão autorizados a cobrar juros que superem aquele, respeitada a taxa média de mercado, como é o caso. Se a autora mesmo assim contratou o empréstimo é porque aceitou a realidade do mercado, não demonstrando, em momento algum, como já se disse, que seu consentimento estivesse viciado. As taxas de juros exigidas, de outro lado, repita-se, não extrapolam aquelas praticadas por outras instituições financeiras em casos semelhantes, não se afigurando, portanto, abusivas. E se tudo o que se disse não bastasse, no tocante ao ponto relativo à capitalização de juros encontra-se a matéria dirimida em sede de recurso especial repetitivo, sujeito ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme a expressiva ementa lavrada pela eminente Ministra Maria Isabel Galotti: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre ele passa a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada a taxa efetiva de juros e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação de taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/19333. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de maneira expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido”. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). De mais a mais, quanto à alegada ilegalidade da utilização da tabela price, cito entendimento do Superior Tribunal de Justiça que já se posicionou sobre o assunto e permitiu a adoção do referido método, para tanto transcrevo: “Não configura capitalização dos

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