Página 356 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 19 de Novembro de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 9 anos

A ADMISSÃO DA AUTORA. 1.1. Nos termos do art. 225 da CLT, apenas excepcionalmente a jornada de trabalho do bancário pode ser prorrogada até oito horas diárias, não excedendo de quarenta horas semanais. Não é permitido fazer da exceção a regra, isto é, modificar para exigência habitual o que deve ser tratado como excepcionalidade. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada na Súmula 199, item I, do TST veda a pré-contratação de horas extras, como forma de evitar a renúncia prévia à jornada reduzida dos bancários. 1.2. Na hipótese, o serviço suplementar foi pactuado após a admissão da reclamante, mais precisamente vinte e nove dias depois do início do contrato de trabalho. Tolerar tal contrato é compactuar com a possibilidade de fraude aos direitos trabalhistas (art. da CLT). Assim, não merece reparos a decisão regional que reconheceu a existência de pré-contratação de horas extras, nos moldes do indigitado verbete sumular. Recurso de revista conhecido e desprovido. [...] Processo: RR - 676-64.2011.5.09.0008 Data de Julgamento: 13/11/2013, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013. RECURSO DE REVISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 199/TST. PACTUAÇÃO NO MÊS DA ADMISSÃO. FRAUDE. A despeito da redação do art. 225 da CLT, segundo o qual a duração normal do trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada por duas horas, esta Corte Especializada entende ser nula cláusula do contrato de trabalho que estabeleça de forma contínua o extrapolamento da jornada do empregado, exceto quando o ajuste é posterior à admissão, tendo em vista que já está definido o salário básico do empregado. No caso dos autos, segundo consta do acórdão recorrido, o acordo de prorrogação de horas foi firmado um mês após a celebração do contrato de trabalho entre as partes (admissão em 09/03/2000; contratação das horas extras em 07/04/2000). A rigor, conclui-se que não houve efetivamente a contratação prévia de horas extras. Todavia, o fato de a pactuação de horas extras ter-se dado dentro de um curtíssimo período após a admissão do Reclamante torna evidente a conduta fraudulenta do Banco empregador, que dissimulou uma verdadeira pré-contratação de horas extras. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 133000-46.2009.5.15.0129 Data de Julgamento: 21/08/2013, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2013.

[...] 3. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. A despeito da redação do art. 225 da CLT, segundo o qual a duração normal do trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada por duas horas, esta Corte Especializada entende nula cláusula do contrato de trabalho que estabeleça de forma contínua o extrapolamento da jornada do empregado, exceto quando o ajuste é posterior à admissão, tendo em vista que já está definido o salário básico do empregado (Súmula 199, I/TST). No caso dos autos, segundo consta do acórdão regional, a Autora recebeu horas suplementares desde o primeiro mês seguinte à contratação. O Tribunal Regional também constatou que, a despeito de haver pagamento das horas suplementares em título separado, o montante recebido não sofreu alterações ao longo do contrato de trabalho, senão quando havia evolução salarial, e que o pagamento de horas extras habituais não encontrava correspondência nos registros de presença. Neste sentido, conclui-se que houve efetivamente a contratação prévia de horas extras, com o pagamento de horas extras em número mensal invariável e desvinculado da jornada desempenhada. [...] Processo: RR -279400-22.2005.5.09.0069 Data de Julgamento: 15/02/2012, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2012.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. AJUSTE FIRMADO DEZ DIAS APÓS A ADMISSÃO DA AUTORA. Nos termos do item I da Súmula nº 199 desta Corte Superior, para que fique configurada a pré-contratação de horas extras, estas devem ser pactuadas na admissão do empregado. Ocorre que, se comprovada a flagrante intenção do empregador de burlar a aplicação do entendimento contido no referido Verbete sumular, mediante a contratação do labor em sobrejornada apenas alguns dias depois da admissão do empregado, reconhece-se a nulidade dessa contratação, em face do disposto no artigo da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. Processo: Ag -AIRR - 101200-36.2009.5.02.0040 Data de Julgamento: 29/04/2014, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2014.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar